A 18ª turma do TRT da 2ª região concedeu liminar, em sede de medida cautelar inominada, para cassar ordem de reintegração imediata estabelecida em decisão de 1º grau, em ação trabalhista de uma empregada grávida demitida no término do contrato experiência, sob fundamento de prestígio ao duplo grau de jurisdição.
A tese prevalecente na Corte é no sentido de que a empregada grávida contrato sob a égide de contrato a termo não está assistida pela garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea “d” do ADCT.
De acordo com o relator, desembargador Waldir dos Santos Ferro, a situação exige cautela, e, no presente caso, é desaconselhável a determinação imediata e antecipada de reintegração, especialmente com fundamento em decisão contrária à referida tese prevalecente.
"Prestigia-se, assim, o duplo grau de jurisdição, e evita-se possível prejuízo decorrente de precipitada reintegração fundamentada em decisão contrária à tese prevalecente deste Tribunal."
O escritório Jubilut Advogados patrocinou a causa.
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Processo: 1001499-64.2016.5.02.0000
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