Migalhas Quentes

Conversa em WhatsApp é protegida por sigilo e só pode ser acessada com autorização judicial

Juíza decidiu que, embora a inviolabilidade constitucional não proteja dados de chamada e agenda, as conversas pelo app configuram comunicação.

6/3/2017

As conversas pelo WhatsApp configuram comunicação, portanto, o acesso a elas só é autorizado mediante ordem judicial. Essa consideração foi feita pela juíza de Direito Heloisa Silva Mattos, da comarca de Piracanjuba/GO, em decisão que deferiu a quebra de sigilo das comunicações realizadas no aplicativo de três homens, presos em flagrante por porte de arma de fogo.

Na decisão, a magistrada lembrou que, conforme a jurisprudência, os dados contidos no telefone celular, como registros de chamadas e agenda telefônica, "não são protegidos pela inviolabilidade descrita no art. 5º, inc. XII, da CF/88, por não violar a efetiva comunicação entre interlocutores".

Ressaltou ainda que, com a tecnologia, a comunicação pode ser feita por diversas outras formas, além da ligação telefônica, como mensagem SMS ou por aplicativos de mensagem via internet, como o WhatsApp, que possibilita tanto a comunicação escrita quanto a comunicação falada e até mesmo a videoconferência.

"A consequência jurídica da evolução tecnológica no âmbito das comunicações, em contraposição à sua inviolabilidade prevista no art. 5º, XII, da CF/88, que não contempla os dados telefônicos, conforme entendimento já esposado, está justamente na distinção entre o que configura comunicação e o que configura mero dado telefônico. Isso porque ao mesmo tempo em que uma conversa escrita via WhatsApp é uma forma de comunicação, também é um dado armazenado no aparelho celular."

A juíza ponderou ainda que, embora o acesso à agenda telefônica ou à lista de contatos do WhatsApp não viole o sigilo das comunicações, o fato de simplesmente ligar os aparelhos deixará as conversas feitas por meio do aplicativo à disposição da autoridade policial.

"O acesso às conversas entre o proprietário do aparelho celular analisado e outros interlocutores é uma violação ao sigilo das comunicações previsto no art. 5º, inc. XII, da CF/88. Isso porque não importa o meio de comunicação, mas sim o conteúdo da comunicação, ultrapassando o que se entende por dados telefônicos."

Exceções

A magistrada afirmou, por outro lado, que para fins de investigação criminal ou instrução processual penal o juiz pode autorizar a quebra do sigilo das comunicações.

No caso, entendeu ser necessária a "quebra de sigilo telefônico para apuração da autoria do crime de associação criminosa, haja vista que o detalhamento das ligações discadas, tentadas, recebidas, bem como o detalhamento de mensagens de texto enviadas e recebidas, seja via SMS ou mesmo WhatsApp ou qualquer outro aplicativo de comunicação que utilize dados de internet, trará subsídios no sentido de detectar o possível conluio com objetivo criminoso, sendo que não há outro meio de obtenção eficaz de prova, sem o deferimento do requerimento em epígrafe".

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TJ/SE mantém bloqueio do WhatsApp

3/5/2016
Migalhas Quentes

Justiça determina bloqueio do WhatsApp por 72 horas

2/5/2016
Migalhas Quentes

TJ/SP confirma liminar que mantém funcionamento do WhatsApp

7/4/2016
Migalhas Quentes

WhatsApp volta a funcionar

17/12/2015
Migalhas Quentes

Justiça determina bloqueio do WhatsApp em todo país por 48 horas

16/12/2015
Migalhas Quentes

TJ/PI cassa decisão que suspendia WhatsApp em todo país

27/2/2015

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024