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Devedor pode ser negativado mesmo sem ser notificado sobre cessão do crédito

Para STJ, ausência da notificação não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.

26/2/2017

Não se admite a anulação de relação jurídica entre o devedor e o cessionário do crédito, em razão da ausência da notificação. O entendimento foi assentado em acórdão de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

A 3ª turma do STJ deu provimento ao recurso de um fundo de investimentos para reconhecer a legalidade da relação jurídica estabelecida entre a recorrente (cessionária de crédito) e a devedora e afastar a condenação à indenização por danos morais, que havia sido fixada em 1º grau e aumentada em 2º grau.

Segundo a relatora, a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que o objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação. E assim a ausência da notificação enseja duas consequências:

(i) dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário; e

(ii) permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente.

Dessa forma, a ausência da notificação “não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos”.

Sem dano moral

No caso, o TJ/RO condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais justamente por entender que a inscrição em serviço de proteção de crédito foi irregular em razão da ausência de notificação ao devedor da operação de cessão de crédito.

Considerando, então, que a ausência de notificação não anula a relação, a ministra concluiu que não há irregularidade na inscrição da devedora em serviço de proteção ao crédito e, por consequência, não há que se falar em dano moral.

Impõe-se reconhecer que a utilização dos serviços de proteção de crédito constitui um mecanismo idôneo de preservação dos direitos cedidos ao novo credor, sendo-lhe permitida sua utilização mesmo ante a ausência de notificação ao devedor referente à cessão do crédito.”

A decisão da turma foi unânime.

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