O juiz Federal substituto Leonardo Cacau Santos La Bradbury, da 2ª vara de Florianópolis/SC, garantiu a uma empresa o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins, o valor do ICMSST pago por ocasião de suas compras, na qualidade de contribuinte substituído, e posteriormente embutido no preço das mercadorias que comercializa ao consumidor final.
A empresa, que comercializa tintas, encontra-se sujeita, na grande maioria de suas mercadorias, à substituição de ICMS para frente, de modo que a não exclusão da parcela referente ao ICMS-ST geraria grave distorção frente à decisão do STF, segundo o advogado Rafael Bertoldi Pescador, do escritório Rossini, Krauspenhar & Pescador Advocacia, que representa a empresa no caso. O Supremo, no julgamento do RE 574.706, em 2014, decidiu que o ICMS não compõe base de cálculo da Cofins.
Ao conceder a segurança a empresa, o magistrado ainda determinou que, após o trânsito em julgado, os valores recolhidos em desacordo com a decisão devem ser compensados, observada a prescrição quinquenal, atualizados e acrescidos de juros moratórios.
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Processo: 501528046.2016.4.04.7200
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