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Juiz autoriza exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e Cofins

Valores recolhidos em desacordo com a decisão devem ser compensados.

26/2/2017

O juiz Federal substituto Leonardo Cacau Santos La Bradbury, da 2ª vara de Florianópolis/SC, garantiu a uma empresa o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins, o valor do ICMS­ST pago por ocasião de suas compras, na qualidade de contribuinte substituído, e posteriormente embutido no preço das mercadorias que comercializa ao consumidor final.

A empresa, que comercializa tintas, encontra-se sujeita, na grande maioria de suas mercadorias, à substituição de ICMS para frente, de modo que a não exclusão da parcela referente ao ICMS-ST geraria grave distorção frente à decisão do STF, segundo o advogado Rafael Bertoldi Pescador, do escritório Rossini, Krauspenhar & Pescador Advocacia, que representa a empresa no caso. O Supremo, no julgamento do RE 574.706, em 2014, decidiu que o ICMS não compõe base de cálculo da Cofins.

Ao conceder a segurança a empresa, o magistrado ainda determinou que, após o trânsito em julgado, os valores recolhidos em desacordo com a decisão devem ser compensados, observada a prescrição quinquenal, atualizados e acrescidos de juros moratórios.

Veja a íntegra da decisão.

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