Registro único de identidade
Lei sancionada em 1997 para instituir o número único de Registro de Identidade Civil ainda não foi regulamentada
Mas como a lei previa prazo para entrada em vigor do novo documento de identificação civil dos brasileiros, o não cumprimento, para alguns, significa simplesmente que os atuais documentos não estão mais válidos.
De fato, o Executivo deveria ter providenciado a regulamentação no prazo de cento e oitenta dias e a sua implementação dentro de trezentos e sessenta dias. O que, é bem de ver, não foi feito.
Fazendo-se a exegese do artigo art. 6º da Lei, que diz :
“No prazo máximo de cinco anos da promulgação desta Lei, perderão a validade todos os documentos de identificação que estiverem em desacordo com ela”
significa que desde o dia 8 de abril do ano de 2002, todos os cidadãos do País estariam destituídos de documentos com valor legal.
Em 2002, o próprio senador Simon, antevendo o absurdo, apresentou ao Senado um Projeto de Lei (nº 76), com o intuito de prorrogar o prazo previsto no artigo 6º da Lei nº 9.454. No Parecer nº 441/05, que aprova a matéria, a Comissão faz uma crítica ao governo :
“Como bem salientou o nobre Senador Pedro Simon, enquanto não for prorrogado o prazo de validade das atuais 'Carteiras de Identidade', estarão todas elas destituídas de valor legal, o que é um absurdo, vez que a inércia é governamental e não do cidadão”.
Agora fica a dúvida. Seguindo-se a letra da lei, os "RGs" estão em completo desacordo. Vale dizer, são nulos.
Como diz o outro : "durma-se com um barulho desses..."
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LEI Nº 9.454, DE 7 DE ABRIL DE 1997
Institui o número único de Registro de Identidade Civil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em todas as suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.
Parágrafo único. (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
Art. 2º É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro Civil acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.
Art. 3º O Poder Executivo definirá a entidade que centralizará as atividades de implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, que se constituirá em órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.
§ 1º O órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil será representado, na Capital de cada Unidade da Federação, por um órgão regional e, em cada Município, por um órgão local.
§ 2º Os órgãos regionais exercerão a coordenação no âmbito de cada Unidade da Federação, repassando aos órgãos locais as instruções do órgão central e reportando a este as informações e dados daqueles.
§ 3º Os órgãos locais incumbir-se-ão de operacionalizar as normas definidas pelo órgão central repassadas pelo órgão regional.
Art. 4º Será incluída, na proposta orçamentária do órgão central do sistema, a provisão de meios necessários, acompanhada do cronograma de implementação e manutenção do sistema.
Art. 5º O Poder Executivo providenciará, no prazo de cento e oitenta dias, a regulamentação desta Lei e, no prazo de trezentos e sessenta dias, o início de sua implementação.
Art. 6º No prazo máximo de cinco anos da promulgação desta Lei, perderão a validade todos os documentos de identificação que estiverem em desacordo com ela.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 76, DE 2002
(Do Senador Pedro Simon)
Prorroga o prazo previsto no artigo 6º da Lei nº 9.454.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, a partir de 08 de abril de 2002, por mais 5 (cinco) anos o prazo previsto no art. 6º da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, que “institui o número único de Registro Civil e dá outras providências”, prevê, no seu art. 5º:
“Art. 5º O Poder Executivo providenciará, no prazo cento e oitenta dias, a regulamentação desta Lei e, no prazo de trezentos e sessenta dias, o início de sua implementação.”
Tais prazos não foram cumpridos pelo Poder Executivo, até o presente. Em decorrência, também não foi atendida a determinação do art. 6º, que diz:
“Art. 6º No prazo máximo de cinco anos da promulgação desta Lei, perderão a validade todos os documentos de identificação que estiverem em desacordo com ela.”
Daí resulta que, a partir do dia 8 de abril próximo, todos os cidadãos deste País estarão destituídos de documentos com valor legal, de vez que, por desídia das autoridades responsáveis pela regulamentação da Lei, não obtiveram novos documentos conformes com os seus preceitos.
Este Projeto tem o propósito de assegurar a validade de tais documentos, até que o Poder Executivo providencie, finalmente, a regulamentação da Lei e sua implantação.
Sala das Sessões, 5 de abril de 2002.
Senador PEDRO SIMON
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PARECER Nº 441, DE 2005
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre o Projeto de Lei do Senado nº 76, de 2002, de autoria do Senador Pedro Simon, que prorroga o prazo previsto no artigo 6º da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997 (institui o número único de Registro de Identidade Civil.)
Relator: Senador Demóstenes Torres
I – Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, para análise em decisão terminativa, o Projeto de Lei do Senado nº 76/2002, de autoria do ilustre Senador Pedro Simon, que prorroga o prazo previsto no artigo 6º da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, que institui o número único de Registro de Identidade Civil.
Justificou a proposição argumentando, em suma, que a prorrogação de prazo pretendida tem amparo no fato de que o artigo 6º da Lei nº 9.454/97, estabelece que “no prazo máximo de cinco anos da promulgação desta Lei, perderão a validade todos os documentos de identificação que estiverem em desacordo com ela”. Resulta daí que, desde o dia 8 de abril do ano de 2002, todos os cidadãos do País estão destituídos de documentos com valor legal, em razão de não terem obtido o seu número de registro único de identificação civil, por desídia das autoridades em regulamentar a referida Lei. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – Análise da Matéria
Nos termos do artigo 101, do Regimento Interno do Senado Federal, à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania compete opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas, e, ressalvadas as atribuições das demais comissões, emitir parecer, quanto ao mérito, sobre as matérias de competência da União.
O projeto versa sobre registro público, matéria cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos determinados pelo artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal.
Portanto, nos termos do art. 48, caput, da Constituição Federal, cabe ao Congresso Nacional dispor sobre o assunto objeto do projeto, através de lei ordinária, de acordo com os limites materiais constitucionais.
Não há, assim, qualquer óbice, quanto a regimentalidade e a constitucionalidade, à aprovação do projeto. No mérito, o projeto é de inquestionável pertinência.
Como bem salientou o nobre Senador Pedro Simon, enquanto não for prorrogado o prazo de validade das atuais “Carteiras de Identidade”, estarão todas elas destituídas de valor legal, o que é um absurdo, vez que a inércia é governamental e não do cidadão.
III – Voto
Em face do exposto, o voto é pela aprovação do PLS nº 76/2002.
Sala da Comissão, 23 de março de 2005.
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