A 4ª turma do TST, por unanimidade, desproveu agravo de um montador de microempresa contra decisão que considerou válida a homologação da rescisão do seu contrato de trabalho pelo juiz de paz da cidade de Pindorama/SP, onde reside, por não haver ali representação do sindicato profissional nem Delegacia Regional do Trabalho.
O juízo da 2ª vara do Trabalho de Catanduva/SP julgou nula a rescisão devido à ausência de assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho na homologação, como exige o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT. Mas o TRT da 15ª região reformou a sentença, por entender que se a manifestação de vontade do trabalhador foi confirmada perante o juiz de paz de Pindorama, onde reside, ele não estava desassistido quando da rescisão.
No agravo ao TST, o montador defendeu a ineficácia da homologação por “juiz de casamento”, e sustentou que a sede do sindicato fica a apenas 7 km de onde reside. Mas a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, assinalou que, como o TRT registrou que não havia representação sindical na cidade do trabalhador e julgou válida a homologação pelo juiz da paz, a decisão é de cunho interpretativo, e só poderia ser contestada por controvérsia de teses. Ocorre, porém, que o trabalhador não apresentou decisões divergentes nesse sentido, o que inviabiliza o processamento do recurso.
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Processo relacionado: AIRR-12118-62.2014.5.15.0070
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