A decisão se deu em ADIn proposta pelo MP/DF, para quem, a norma padece de vício formal de inconstitucionalidade por dispor sobre atribuições, organização e funcionamento de órgãos públicos locais, além de tratar da administração de espaços públicos urbanos, matérias que são de iniciativa privativa do governador do Distrito Federal.
O parquet argumenta ainda que a lei invade a competência da União ao tratar de trânsito e viola, do ponto de vista material, os princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, já que concede benefícios apenas a uma categoria profissional, em detrimento de outras e dos demais cidadãos, muitas vezes em situação de maior necessidade.
Sustenta, além disso, que ao estipular reserva de no mínimo três vagas privativas para advogados, desconsideraria o tamanho de cada estacionamento público e a reserva de vagas já determinada pela legislação federal para as pessoas com necessidades especiais (PNE) e idosos. Dessa forma, a regra permitiria, por exemplo, que em estacionamentos menores existissem mais vagas privativas para advogados do que para PNE, em afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade.
Ainda de acordo com o MP, além das diversas prerrogativas inerentes à profissão de advogado, a lei federal 8.906/94 já estabelece expressamente que "autoridades, servidores públicos e serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho", não sendo razoável, e nem mesmo necessário ou exigível, que leis estaduais assegurem a tais profissionais outros benefícios.
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Processo: 0018431-57.2016.807.0000
Fonte: MP/SP