O TST acolheu a tese do ministro José Roberto Freire Pimenta ao analisar pedido de anulação de ato judicial em acórdão do Órgão Especial, que impôs multa pela interposição de recurso manifestamente infundado.
O entendimento firmado pelo ministro Pimenta e acolhido à unanimidade pelo Órgão Especial foi de que mesmo depois do CPC/15, não é cabível a ação anulatória com o objetivo de impugnar decisão judicial transitada em julgado, “pois o que se ataca nesse tipo de ação anulatória não é o ato judicial em si, mas o ato jurídico praticado pelas partes ou por outros sujeitos participantes do processo”.
Interpretação sistêmica
A ação anulatória foi fundamentada no atual artigo 966, § 4º, do CPC/15, correspondente ao citado dispositivo do CPC anterior, e diante de dúvidas a respeito do real significado da sua redação, considerou “imprescindível” atribuir “a esse novel preceito uma interpretação sistêmica que não conflite com o ordenamento jurídico brasileiro”.
Para o ministro, o real sentido e alcance do dispositivo é cuidar apenas dos casos em que se postule a invalidação dos atos processuais de disposição de direitos praticados pelas partes ou por outros sujeitos do processo, que não o juízo. Isso porque a impugnação ou invalidação de atos decisórios somente o podem ser por meio de ação rescisória, de querela nullitatis ou de recurso.
No minucioso voto, S. Exa. cita doutrina dos juristas e advogados Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, valendo-se dos ensinamentos de Araken de Assis.
Consignou o ministro Pimenta que o § 4º do artigo 966 do CPC/15 se refere tão somente à invalidação dos atos jurídicos processuais realizados pelas partes ou por outros sujeitos do processo e homologados pelo juiz, os quais, no entanto, devem ter como pressuposto a inexistência de coisa julgada.
“Conclui-se, de todo o exposto, portanto, que o dispositivo em comento não alterou substancialmente o cenário normativo até então existente.”
E, assim, julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória, por manifestamente incabível, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15.
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Processo relacionado: 21753-32.2016.5.00.0000