O juiz do Trabalho substituto Filipe de Souza Sickert considerou que as provas revelam ausência de subordinação do reclamante.
“Logo no início do depoimento, o autor revelou que, em vídeo que lhe foi exibido pela Uber do Brasil, no procedimento de contratação entre as partes, ficou claro que havia modos de comportamento recomendáveis para com o cliente, mas não obrigatórios. Esses modos de comportamento, entretanto, lhe ajudariam a obter avaliação positiva por parte do cliente.”
Entre os pontos que motivaram a decisão, estão listados a liberdade para que o motorista parceiro escolha suas horas de trabalho, a liberdade para não aceitar e cancelar viagens e a relação não-exclusiva entre o motorista parceiro e o Uber, que permite que os mesmos prestem o serviço de transporte individual de passageiros também por meio de outras plataformas.
Outro destaque é o reconhecimento de que o Uber não é uma empresa de transportes, e sim uma plataforma tecnológica de economia compartilhada, que conecta usuários a motoristas parceiros independentes.
O escritório Mallet Advogados Associados, de SP, acompanhou a causa pelo Uber.
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Processo: 0011863-62.2016.5.03.0137