Portaria do Conselho de Contribuintes
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Publicada anteontem (23/5) a Portaria do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda nº 4 estabeleceu os procedimentos para a votação e a aprovação de enunciados de súmulas pelo Conselho Pleno do 1º Conselho de Contribuintes.
A Portaria CC/MF nº 4/2006 convocar o Conselho Pleno para votar a aprovação de súmulas em sessão extraordinária do dia 20 de junho de 2006, às 14h30, no Auditório do Ed. Órgãos Centrais do Ministério da Fazenda, localizado no SAS, Quadra 6, 9º andar, Brasília - DF.
A Portaria CC/MF nº 4/2006 também divulgou 16 enunciados, descritos abaixo, de súmulas que serão submetidos à votação e aprovação pelo Conselho Pleno do Primeiro Conselho de Contribuintes:
Enunciado nº 1 - Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial;
Enunciado nº 2 - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária;
Enunciado nº 3 - Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa;
Enunciado nº 4 - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais;
Enunciado nº 5 - São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral;
Enunciado nº 6 - Na presunção relativa de omissão de receita ou de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, cabe ao sujeito passivo o ônus da prova da origem dos depósitos bancários;
Enunciado nº 7 - É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte;
Enunciado nº 8 - A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência;
Enunciado nº 9 - O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador;
Enunciado nº 10 - É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário;
Enunciado nº 11 - O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos;
Enunciado nº 12 - Não se aplica à prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal;
Enunciado nº 13 - Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção;
Enunciado nº 14 - Menor pobre que o sujeito passivo crie e eduque pode ser considerado dependente na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que o declarante detenha a guarda judicial;
Enunciado nº 15 - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo; e
Enunciado nº 16 - A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior.
Segundo informações constantes na Portaria CC/MF nº 4/2006, a redação do Enunciado nº 2 que será submetida à votação e aprovação pelo Conselho Pleno é diferente daquela que foi submetida ao parecer e à audiência de que tratam os incisos II e III do art. 30 do mencionado Regimento Interno, a saber: “O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária”.
A Portaria CC/MF nº 4/2006 informar aos Conselheiros que estarão disponíveis para consulta, até as 12 horas do dia da sessão extraordinária, na Secretaria das respectivas Câmaras, dois jogos contendo cópias dos acórdãos que instruem cada enunciado de súmula.
Foram estabelecidos, através da Portaria CC/MF nº 4/2006, os seguintes procedimentos para a votação e a aprovação dos enunciados de súmulas, durante a sessão extraordinária:
(i) verificação do “quorum” regimental;
(ii) apresentação dos trabalhos pelo Presidente; e
(iii) votação dos enunciados de súmulas.Segundo a Portaria CC/MF nº 4/2006, os interessados em assistir à sessão extraordinária do Conselho Pleno do Primeiro Conselho de Contribuintes deverão efetuar suas inscrições por meio do correio eletrônico sumulas1cc@ conselhos.fazenda.gov.br, das 8 às 18 horas somente no dia 19 de junho de 2006. E, a aceitação da inscrição será confirmada por correio eletrônico enviado pelo Primeiro Conselho de Contribuintes, até as 10 horas do dia 20 de junho de 2006.
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