O consumidor foi até o stand de vendas para a aquisição de um imóvel, oportunidade em que lhe foi exigido o pagamento de R$ 3 mil, sob a alegação de que seria indispensável para a concretização da compra. Após realizar o pagamento, tomou conhecimento de que a quantia referia-se, na verdade, à comissão de corretagem, razão pela qual ajuizou a ação.
Relator, o desembargador James Alberto Siano lembrou que o STJ decidiu que é possível transferir para o consumidor a obrigação de responder pelo custo da comissão de corretagem.
"Não obstante a praxe seja o pagamento da comissão de corretagem pelo vendedor do bem, diante da contratação do serviço de intermediação da venda, em que se coloca na posição de comitente-contratante, nada obsta que o comprador arque com tal ônus. Todavia, para não evidenciar a ocorrência de venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC, necessário constar no contrato o valor destacado dessa verba, para que a subscrição do instrumento represente a admissão expressa do consumidor da obrigação de responder por seu custeio."
No caso, o magistrado verificou que não há no contrato o valor destacado da comissão de corretagem, razão pela qual é devida a devolução do valor pago pelo comprador.
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Processo: 1013079-28.2015.8.26.0576
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