A prática da advocacia pro bono não admite publicidade por quem a pratica. A decisão é da 1ª turma do TED da OAB/SP.
Na consulta realizada, a turma também assentou que a advocacia pro bono deve ser exercida em caráter eventual, e que quando praticada para entidade, esta deve informar a prática sem citar nomes dos causídicos.
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Veja abaixo a íntegra da ementa aprovada.
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PUBLICIDADE – ADVOCACIA PRO BONO – IMPOSSIBILIDADE – DEVE SER EXERCIDA DE FORMA EVENTUAL.
A prática da advocacia pro bono não admite publicidade por quem a pratica. Quando praticada por advogado a uma entidade, poderá esta informar que tem assistência de advogados pro bono, sem citar seus nomes, evitando a prática com o intuito de usá-la como instrumento de publicidade e captação de clientela, nos termos do artigo 5º do Provimento 166/2015.
Poderá o advogado exercer a advocacia pro bono em caráter eventual, sem habitualidade, conforme Parecer E-4.534/2015.
Proc. E-4.714/2016 – v.u., em 17/11/2016, do parecer e ementa da Rel. Dra. Marcia Dutra Lopes Matrone, Rev. Dr. Zanon de Paula Barros – Presidente em exercício Dr. Claudio Felippe Zalaf.