Migalhas Quentes

Decreto permite apreensão de "camas" de moradores de rua em SP

Norma subtrai dispositivo de decreto que vedava apreensão de itens como papelões, colchões, cobertores e barracas desmontáveis.

23/1/2017

O prefeito João Doria editou decreto (57.581/17) que permite a apreensão objetos de moradores de rua, na capital paulista, "que caracterizem estabelecimento permanente em local público", tais como camas, sofás e barracas montadas "ou outros bens duráveis que não se caracterizem como de uso pessoal". O decreto municipal 57.581/17 foi publicado no Diário Oficial de SP no sábado, 21.

A norma altera o decreto 57.069/16, editado pelo ex-prefeito Fernando Haddad, subtraindo dispositivo (art. 10, § 1º, III) que vedava a apreensão de itens de sobrevivência, como papelões, colchões, colchonetes, cobertores, mantas, travesseiros, lençóis e barracas desmontáveis.

O novo texto manteve a vedação à apreensão de objetos pessoais dos moradores de rua (documentos, medicamentos, livros, roupas, muletas, etc) e de instrumentos de trabalho (carroças, material de reciclagem, ferramentas e instrumentos musicais).

O decreto estabelece ainda que os bens apreendidos serão mantidos na guarda da prefeitura por 30 dias. Os proprietários dos objetos receberão contralacre com a informação de que poderão retirá-los.

Passado esse prazo, os objetos serão descartados se não forem retirados. Os bens inservíveis, excessivamente deteriorados ou que não revelem valor econômico ou utilitário sob qualquer perspectiva poderão ser descartados de imediato.

_______________


DECRETO Nº 57.581, DE 20 DE JANEIRO DE 2017

Introduz alterações no Decreto nº 57.069, de 17 de junho de 2016, dispondo sobre os procedimentos de zeladoria urbana em relação à abordagem das pessoas em situação de rua.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de implantação de políticas de segurança e preservação da integridade física no âmbito do Programa Marginal Segura nas pistas expressas, laterais e marginais das Marginais dos Rios Tietê e Pinheiros, com a abordagem de pessoas em situação de rua que tiverem estabelecido moradia nesses locais e encaminhamento à rede socioassistencial;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 57.069, de 17 de junho de 2016, fixou o conceito de “população em situação de rua” e estabeleceu determinados procedimentos para a abordagem desses grupos no exercício do poder de polícia inerente às competências do Poder Executivo na ordenação do espaço urbano, preservando os direitos humanos;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se promover um conjunto de atividades voltadas à limpeza, manutenção ou recuperação de áreas públicas, de modo a restabelecer as finalidades que lhes são inerentes, primando, contudo, pelo atendimento social e garantia de direitos da população em situação de rua,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 3º, 5º, 6º, 8º e 10 do Decreto nº 57.069, de 17 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As ações ou operações de zeladoria urbana deverão observar os seguintes princípios:

I – preservação de direitos e bens de todas as pessoas, em especial aquelas que se encontram em situação de rua, garantindo-lhes o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;

II – legalidade e devido processo legal;

III – tratamento não discriminatório e respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e eventuais deficiências;

IV – diálogo como forma de solução de conflitos;

V – transparência e publicidade das ações públicas.

Parágrafo único. Nas ações de zeladoria, não será empregado o uso da violência e não serão adotadas medidas que desrespeitem a integridade física e moral das pessoas em situação de rua.”(NR)

“Art. 5º As Prefeituras Regionais deverão informar, mensalmente, os locais de realização das ações de zeladoria urbana, mediante divulgação em seu sítio eletrônico, comunicando os dias e horários às equipes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social dos respectivos territórios.”(NR)

“Art. 6º As ações de zeladoria urbana poderão ocorrer em qualquer dia da semana.

Parágrafo único. Se as ações de zeladoria urbana forem deflagradas fora dos horários de expediente, o responsável deverá apresentar as justificativas posteriormente.”(NR)

“Art. 8º Na realização das ações de zeladoria urbana, é expressamente vedado aos servidores e funcionários terceirizados:

I – tratar qualquer cidadão de forma desrespeitosa, ofendendo sua dignidade física e moral;

II – recolher bens e pertences em desacordo com o previsto nos artigos 10 e 11 deste decreto;

III – remover compulsoriamente, fora das hipóteses legais, as pessoas do local que estejam ocupando ou adotar medidas que forcem seu deslocamento permanente;

IV – impedir o retorno das pessoas em situação de rua após o término da ação de zeladoria urbana.

§ 1º Havendo apreensão de bens duráveis durante a ação de zeladoria urbana, a Prefeitura passará a deter a sua guarda na qualidade de fiel depositária, cabendo à respectiva Prefeitura Regional inventariá-los e encaminhá-los a depósitos adequados à sua preservação.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, os possuidores serão notificados, no local e momento da apreensão, a respeito da destinação dos pertences, recebendo o contralacre com a informação de que poderão retirá-los no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da apreensão, no local indicado.

§ 3º Decorrido o prazo fixado no § 2º deste artigo sem que ocorra a retirada dos bens, estes serão descartados, cessando a responsabilidade da Prefeitura pela sua custódia.

§ 4º Os bens inservíveis, excessivamente deteriorados ou que não revelem valor econômico ou utilitário sob qualquer perspectiva poderão ser descartados de imediato.”(NR)

“Art. 10. As equipes de zeladoria urbana deverão respeitar os bens das pessoas em situação de rua.

§ 1º É vedada a subtração, inutilização, destruição ou a apreensão dos pertences da população em situação de rua, em especial:

I – de bens pessoais, tais como documentos de qualquer natureza, cartões bancários, sacolas, medicamentos e receitas médicas, livros, malas, mochilas, roupas, sapatos, cadeiras de rodas e muletas;

II – de instrumentos de trabalho, tais como carroças, material de reciclagem, ferramentas e instrumentos musicais.

§ 2º Poderão ser recolhidos objetos que caracterizem estabelecimento permanente em local público, principalmente quando impedirem a livre circulação de pedestres e veículos, tais como camas, sofás e barracas montadas ou outros bens duráveis que não se caracterizem como de uso pessoal.

§ 3º O Grupo de Monitoramento de que trata o artigo 13 deste decreto poderá sugerir normas complementares para detalhar as regras referentes à retirada ou à apreensão de outros bens e pertences.”(NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de janeiro de 2017, 463º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

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