A 1ª câmara Cível do TJ/MS decidiu que deve ser concedido horário especial ao servidor universitário, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do local em que exerce suas funções, mediante compensação.
Relator do recurso, o desembargador Marcelo Câmara Rasslan explicou que a LC 138/10, do município, prevê a possibilidade de concessão de horário especial a servidor estudante universitário.
No caso, o magistrado verificou que foi comprovada a incompatibilidade de horário de exercício das funções de enfermeira junto ao município e das aulas na universidade. Além disso, observou que não ficou demonstrado prejuízo ao serviço público, uma vez que o município se limitou a afirmar a impossibilidade de compensação, sem demonstrar os motivos.
"Desta feita, em sendo a educação um direito social e dever do Estado, bem como havendo previsão estatutária que possibilite a compensação de horários, deve a ordem reclamada ser acolhida para determinar à autoridade impetrada que implemente a pretensão mandamental, sob pena de fazer tábua rasa o ordenamento jurídico pátrio, não podendo ser óbice a omissão da municipalidade em regulamentar referida lei local, ou ainda o alegado temor decorrente da possibilidade de que hajam outros pedidos semelhantes."
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Processo: 0802272-12.2014.8.12.0008
Veja a decisão.