Migalhas Quentes

Lava Jato: Pagamento de vantagem indevida não implica dano ao erário

Decisão é do juiz Federal Friedmann Anderson Wendpap ao negar pedido do MPF.

13/1/2017

Não se pode considerar o pagamento da vantagem indevida como dano ao erário, por uma singela razão: ainda que tenha sido fixada com base no valor do contrato, a propina foi paga pelas próprias empreiteiras, e não pela Administração Pública.

Assim o juiz Federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª vara de Curitiba, decidiu acerca do pedido do MPF de ressarcimento ao erário em ação civil de improbidade administrativa contra a Galvão Engenharia, uma das empreiteiras envolvidas no esquema da Lava Jato.

O magistrado considerou que o que a Petrobras pagou, em verdade, foi o preço do contrato e em razão de um serviço que, em tese, foi realizado a contento.

Logo, o pagamento da propina não implica, ipso facto, dano ao erário, mas desvantagem, em tese, às próprias contratadas.”

De acordo com Friedmann, é factível que os atos ímprobos tenham causado dano ao erário, porém este não decorre da vantagem indevida e sim do superfaturamento dos contratos.

Fazendo analogia com o direito tributário, o raciocínio é mais ou menos o seguinte: paga-se imposto de renda (ou, no caso, a propina), cuja base de cálculo é a renda (no caso, o valor do contrato). Entretanto, embora tenham como base de cálculo o ingresso do patrimônio, nem o imposto, nem a propina simbolizam vantagem obtida pelo contribuinte ou pelo contratado, respectivamente, mas gasto destinado ora ao Fisco (no caso da tributação, ato lícito), ora aos agentes públicos (no caso da propina, ato ilícito).”

Além de destacar que não se pode inferir que o erário teria sido lesado em cada contrato para cuja celebração teria havido o pagamento de propina, o julgador também refutou a via eleita pelo ressarcimento. Segundo o magistrado, ainda que a ação de improbidade revista-se de notável importância no sistema jurídico brasileiro, a indenização, em regra, deve retratar o grau de lesão causado à vítima (dano emergente).

A questão do sobrepreço dos contratos já está sendo discutida em demanda conexa ajuizada pela União perante este Juízo. Assim, entendo que é absolutamente contraproducente permitir à acusação que emende a petição inicial nessa fase processual, reabrindo o contraditório e comprometendo a celeridade do processo, uma vez que à acusação franqueia-se intervir como custus legis na demanda conexa.”

E, ato contínuo, extinguiu a relação processual quanto a esse pedido.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

Licitações na Petrobras: privilégios legislativos precisam acabar

2/6/2015
Migalhas de Peso

O caso Petrobras e seus feitos sobre a governança corporativa

20/2/2015
Migalhas de Peso

Ação direta do acionista da Petrobras contra a União Federal

20/1/2015

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

STJ mantém exclusão de limite de 150 salários-mínimos para honorários

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024