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Lava Jato: Pagamento de vantagem indevida não implica dano ao erário

Decisão é do juiz Federal Friedmann Anderson Wendpap ao negar pedido do MPF.

13/1/2017

Não se pode considerar o pagamento da vantagem indevida como dano ao erário, por uma singela razão: ainda que tenha sido fixada com base no valor do contrato, a propina foi paga pelas próprias empreiteiras, e não pela Administração Pública.

Assim o juiz Federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª vara de Curitiba, decidiu acerca do pedido do MPF de ressarcimento ao erário em ação civil de improbidade administrativa contra a Galvão Engenharia, uma das empreiteiras envolvidas no esquema da Lava Jato.

O magistrado considerou que o que a Petrobras pagou, em verdade, foi o preço do contrato e em razão de um serviço que, em tese, foi realizado a contento.

Logo, o pagamento da propina não implica, ipso facto, dano ao erário, mas desvantagem, em tese, às próprias contratadas.”

De acordo com Friedmann, é factível que os atos ímprobos tenham causado dano ao erário, porém este não decorre da vantagem indevida e sim do superfaturamento dos contratos.

Fazendo analogia com o direito tributário, o raciocínio é mais ou menos o seguinte: paga-se imposto de renda (ou, no caso, a propina), cuja base de cálculo é a renda (no caso, o valor do contrato). Entretanto, embora tenham como base de cálculo o ingresso do patrimônio, nem o imposto, nem a propina simbolizam vantagem obtida pelo contribuinte ou pelo contratado, respectivamente, mas gasto destinado ora ao Fisco (no caso da tributação, ato lícito), ora aos agentes públicos (no caso da propina, ato ilícito).”

Além de destacar que não se pode inferir que o erário teria sido lesado em cada contrato para cuja celebração teria havido o pagamento de propina, o julgador também refutou a via eleita pelo ressarcimento. Segundo o magistrado, ainda que a ação de improbidade revista-se de notável importância no sistema jurídico brasileiro, a indenização, em regra, deve retratar o grau de lesão causado à vítima (dano emergente).

A questão do sobrepreço dos contratos já está sendo discutida em demanda conexa ajuizada pela União perante este Juízo. Assim, entendo que é absolutamente contraproducente permitir à acusação que emende a petição inicial nessa fase processual, reabrindo o contraditório e comprometendo a celeridade do processo, uma vez que à acusação franqueia-se intervir como custus legis na demanda conexa.”

E, ato contínuo, extinguiu a relação processual quanto a esse pedido.

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