Os causídicos alegaram que, por prestarem serviço para o município, não deveriam se sujeitar ao controle de jornada de trabalho estabelecido pela Prefeitura, eis que estariam amparados pelo Estatuto da Advocacia, que dispõe sobre a independência da atuação do advogado.
Os advogados exercem cargo de Técnicos Municipais de Nível Superior, Classe I, para o qual é exigido, dentre outras condutas, prestar assessoria e consultoria jurídica ao Poder Executivo.
No entendimento do juiz, “a simples leitura do estabelecido na lei entende-se que as atividades desempenhadas pelos impetrantes podem se prender a padrões fixos de horários de entrada e saída, por ser compatível com o acompanhamento e assessoramento interno dos processos administrativos”, disse.
O magistrado ainda entendeu que os requerentes não desempenham qualquer atribuição que os impeçam de permanecer na Prefeitura durante a jornada de trabalho, tais como: a realização audiências ou deslocamento diário para Fóruns para acompanhamento de processos.
Ainda de acordo com o magistrado, apenas os procuradores municipais, que exercem a Advocacia Pública perante o município com a representação judicial e extrajudicial, não estão sujeitos ao controle de ponto e jornada.
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Processo: 0005828-04.2016.8.08.0006