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Advogados que prestam serviços para município se submetem ao controle de jornada

Os profissionais exercem cargo de Técnicos Municipais de Nível Superior, e segundo juiz apenas os procuradores municipais não estão sujeitos ao controle de ponto e jornada.

10/1/2017

Três advogados do município de Aracruz/ES, que pretendiam que a municipalidade os abstivessem do controle de ponto de presença no trabalho, tiveram o pedido de mandado de segurança negado pelo juiz de Direito André Bijos Dadalto, da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente.

Os causídicos alegaram que, por prestarem serviço para o município, não deveriam se sujeitar ao controle de jornada de trabalho estabelecido pela Prefeitura, eis que estariam amparados pelo Estatuto da Advocacia, que dispõe sobre a independência da atuação do advogado.

Os advogados exercem cargo de Técnicos Municipais de Nível Superior, Classe I, para o qual é exigido, dentre outras condutas, prestar assessoria e consultoria jurídica ao Poder Executivo.

No entendimento do juiz, “a simples leitura do estabelecido na lei entende-se que as atividades desempenhadas pelos impetrantes podem se prender a padrões fixos de horários de entrada e saída, por ser compatível com o acompanhamento e assessoramento interno dos processos administrativos”, disse.

O magistrado ainda entendeu que os requerentes não desempenham qualquer atribuição que os impeçam de permanecer na Prefeitura durante a jornada de trabalho, tais como: a realização audiências ou deslocamento diário para Fóruns para acompanhamento de processos.

Ainda de acordo com o magistrado, apenas os procuradores municipais, que exercem a Advocacia Pública perante o município com a representação judicial e extrajudicial, não estão sujeitos ao controle de ponto e jornada.

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