TST manteve a condenação do Banco Itaú no pagamento de complementação de auxílio-doença a uma funcionária
A empregada do antigo Banerj, cujo controle acionário passou para o Banco Itaú, ajuizou reclamação trabalhista em 2001 pleiteando, entre outros pedidos, a manutenção da complementação do auxílio-doença, no valor de R$ 31,26, que era pago pelo banco, por força de acordo coletivo, como forma de complementação do benefício pago pelo INSS.
Ela afastou-se do trabalho em 1996 por motivo de doença psicológica grave, decorrente de obesidade. A complementação foi suspensa de forma unilateral em novembro de 1997, sob o argumento de que o acordo coletivo que previa o pagamento havia expirado e o novo acordo não contemplava mais tal verba.
A juíza da 14a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido da empregada, concedendo-lhe, inclusive, o direito de continuar recebendo o auxílio até o julgamento final da causa (antecipação de tutela).
Na sentença, a juíza afirmou que “todas as vantagens recebidas habitualmente pelo empregado, mesmo por liberalidade do empregador, passam a integrar definitivamente o contrato de trabalho”. O TRT/RJ (1ª Região) manteve a sentença em sua totalidade.
Inconformado com a decisão, o Banco Itaú recorreu ao TST, por meio de recurso de revista, a fim de modificar o acórdão. Alegou não estar obrigado a pagar uma vantagem que estava prevista em acordo coletivo já expirado. Argumentou que os direitos e vantagens inseridos em normas coletivas não se incorporam ao salário dos empregados.
O ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator do processo no TST, entendeu que mesmo ultrapassado o prazo de validade da norma coletiva, o fato de o empregador, por liberalidade, continuar concedendo a vantagem, retrata a intenção de integrar no contrato de trabalho do empregado as condições sociais que não foram renovadas.
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