Com a promessa de conseguir uma revisão contratual em financiamento bancário, a propaganda de um escritório foi considerada publicidade enganosa pelo TJ/RS.
Na publicidade veiculada no rádio, há a citação do seguinte “exemplo”:
“Comprei um veículo Kadett, financiado em R$ 9.000,00! Paguei 5 parcelas de R$ 466,00, o contrato foi de 36 meses! Comprei o veículo e devido à crise econômica tenho medo de perder o veículo! É correto os juros aplicados? Posso revisar os juros abusivos cobrados? - Sim, você pode rever o contrato e sua prestação de R$ 466,00 fica em R$ 266,00! Isto mesmo, de R$ 466,00 em R$ 266,00 e vai ter uma vantagem de R$ 6.200,00! Isto mesmo, R$ 6.200,00!"
A 15ª câmara Cível manteve a sentença condenatória a escritório e a advogado por danos materiais e morais, em favor de um cidadão de Santa Maria, reformando apenas o valor do dano moral, que passou de R$ 20 mil para R$ 7 mil.
O desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos, relator, adotou os fundamentos de um caso análogo que envolveu os mesmos profissionais, lançados pela desembargadora Ana Beatriz Iser, segundo quem a publicidade configura prática de propaganda enganosa, ofendendo o Código de Ética e Disciplina da OAB. Na ocasião, a julgadora anotou:
“As expressões utilizadas na propaganda podem, sim, iludir ou confundir o público relativamente ao efetivo ganho de causa na ação revisional, pois refere que a () consegue a revisão contratual, dando, inclusive, exemplo em que foi reduzida significativamente a parcela contratada, levando a crer que haverá efetivo ganho de causa com a ação intentada sob o patrocínio dos advogados demandados, o que, na prática, não ocorre.”
À época, ficou assentado no julgado a verossimilhança na alegação de falha na prestação de serviço, destacando-se o fato de que cabia aos réus comprovar que o cliente sabia exatamente a extensão da expressão ou termo jurídico utilizado na propaganda veiculada na rádio, ônus do qual não se desincumbiram.
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Processo: 70069229060