A magistrada determinou ao chefe da Polícia Civil e ao superintendente do departamento da Polícia Federal que se abstenham de praticar qualquer ato contra a liberdade de ir e vir do casal em razão da ação.
O casal alegou no HC preventivo que o tratamento exige que seja ministrado à menor extrato industrial de Cannabis sativa legalmente importado dos EUA, em combinação com extrato artesanal de uma variedade da planta, denominada Harle Tsu, a qual cultivam em sua residência.
Analisando a questão sob o pano de fundo do direito constitucional à saúde, a magistrada ponderou que o ato praticado pelos pacientes busca, em primeiro plano, garantir a saúde da filha, o que possui amparo no art. 6º da CF. Afirmou ainda que a ação se justifica e está em consonância com o art. 227 da Carta Magna.
"Verifica-se, portanto que é dever da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, seu direito à vida e à saúde. Sob tal prisma, tem-se que ato praticado pelos impetrantes e que poderia ensejar sua prisão, prima oculi, merece ser melhor analisado sob o prisma dos valores e preceitos constitucionais acima relacionados."
Segundo a julgadora, a questão exige análise mais profunda, e, em razão do início do recesso forense, não seria possível fazê-lo, motivo pelo qual deverá ser reapreciada quando da retomada dos trabalhos, neste mês de janeiro.
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Processo: 0430619-78.2016.8.19.0001
Confira abaixo a íntegra da decisão.
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Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de M. S. D. B. e de M. L. L., apontando como autoridade coatora o SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO e o CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO. Informa o impetrante que os pacientes são genitores da menor S. L., a qual seria portadora de doença rara (Rett Atípica), cujo tratamento exige lhe seja ministrado extrato industrial de Cannabis sativa legalmente importado do EUA, em combinação com extrato artesanal de uma variedade da referida planta, denominada Harle Tsu, a qual cultivam em sua residência, com a específica finalidade de controle das convulsões sofridas pela menor. O feito foi distribuído inicialmente para a Justiça Federal, a qual declinou de sua competência para a Justiça Estadual, como se vê das fls. 337v/339. O Ministério Público Estadual manifestou-se às fls. 346, opinando pela concessão da ordem até decisão final do presente mandamus. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A matéria em questão demanda análise cuidadosa das questões envolvidas, que possui como pano de fundo o direito constitucional à saúde da menor S. L., o que não pode ser desconsiderado por este Juízo em sede de cognição sumária. Com efeito, o ato praticado pelos pacientes buscam, em primeiro plano, garantir a saúde de sua filha, o que possui amparo no art. 6º da CF/88, que assim dispõe: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) Tal ato se justifica e está em consonância com o art. 227 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) Verifica-se, portanto que é dever da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, seu direito à vida e à saúde. Sob tal prisma, tem-se que ato praticado pelos impetrantes e que poderia ensejar sua prisão, prima oculi, merece ser melhor analisado sob o prisma dos valores e preceitos constitucionais acima relacionados. Outrossim, como bem destacado pelo Parquet, a questão demanda análise mais profunda, e, em razão do avançar do horário e do início do recesso forense, não é possível fazê-lo, motivo pelo qual será reapreciada quando da retomada dos trabalhos em janeiro de 2017. Pelo exposto, DEFIRO a liminar para determinar às autoridades apontadas como coatoras que se abstenham de praticar qualquer ato contra a liberdade de ir e vir dos impetrantes em razão do cultivo e processamento de cannabis sativa na residência dos mesmos. P.I. Expeçam-se mandados de intimação e requisitando-se informações, com urgência, a serem cumpridos pelo OJA de plantão. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2016, às 19:00 h.