No pedido, o causídico argumentou que, embora o CPC/15 tenha inovado com a suspensão de prazos aos advogados de 20/12 a 20/1, não estão estes profissionais obrigados a abdicar do exercício de sua atividade profissional no período, não importando a suspensão, de outro lado, interrupção de expediente forense e do serviço eletrônico.
Embaraços
O conselheiro, ao apreciar o pedido, ponderou que o ato normativo do TJ/PR pode eventualmente servir a fundamentar impedimento a recebimento de petições eletrônicas que não aquelas consideradas urgentes na forma da resolução 169/16.
“Embora a suspensão dos prazos no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro represente importante conquista dos profissionais da advocacia no Novo Código de Processo Civil, certamente não poderá trazer embaraços ao exercício da atividade aos causídicos que por ventura optem ou necessitem peticionar durante o recesso forense de final de ano, daí porque também desde a perspectiva do respeito às prerrogativas da advocacia inserido no art. 7º, inciso I, da Lei nº 8.906/94 a suspensão do peticionamento eletrônico também se mostra imprópria.”
De acordo com Campelo, a manutenção dos sistemas de informação do processo eletrônico são a concretização “de direito de envergadura constitucional”, e como tal demanda cautela por parte do Conselho, considerando a possibilidade de prejuízo aos usuários do sistema que porventura necessitem dele fazer uso durante o recesso para demandas urgentes que não permitam pelas peculiaridades próprias a presença física às instalações do Poder Judiciário paranaense.
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Processo: 0007452-32.2016.2.00.0000