No caso, não obstante o Tribunal de origem ter reconhecido a contrafação da marca e a comprovação de concorrência desleal praticada, concluíram os magistrados não restar demostrado o dano moral experimentado pelas autoras-recorrentes, e assim condenou a Osklen ao pagamento dos lucros cessantes, reformando parcialmente a sentença que condenara a recorrida ao pagamento de R$ 30 mil a título de indenização.
Analisando o recurso, porém, o ministro Buzzi destacou que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no tocante ao direito de marcas, que o dano moral é identificado in re ipsa. “Merece reforma, portanto, o acórdão recorrido, que, de modo contrário à jurisprudência deste STJ, afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.”
A ação foi conduzida pelos advogados Luiz Edgard Montaury Pimenta e Matheus Gil do Amaral, do escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados.
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Processo relacionado: AREsp 734.597
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