Migalhas Quentes

Expropriação pode ser afastada desde que proprietário prove que não teve culpa pelo cultivo de maconha

STF considerou ser subjetiva responsabilidade de proprietário de terra com cultivo de plantas psicotrópicas.

14/12/2016

O STF julgou nesta quarta-feira, 14, RE que discute natureza jurídica, se subjetiva ou objetiva, para fins de expropriação, da responsabilidade do proprietário de terras onde tenham sido localizadas culturas ilegais de maconha. Por unanimidade, o plenário seguiu voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e aprovou a seguinte tese em repercussão geral:

“A expropriação prevista no artigo 243 da Constituição pode ser afastada desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.”

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a função social da propriedade aponta para um dever do proprietário de zelar pelo uso licito de seu território, ainda que não esteja na posse direta. Mas, segundo ele, esse dever não é ilimitado, “só se pode exigir do proprietário que evite o ilícito quando evitar o ilícito esteja razoavelmente a seu alcance.”

O proprietário, de acordo com o ministro, pode afastar sua responsabilidade demonstrando que não ocorreu em culpa. “Pode provar que foi esbulhado ou até enganado por possuidor ou detentor. Nessas hipóteses tem o ônus de demonstrar que não incorreu em culpa.”

O ministro apontou ainda que, nos casos de condomínio, a responsabilidade de apenas um dos condôminos é suficiente para autorizar a expropriação do imóvel, e eventual acertamento da relação entre os proprietários deve ser providenciada em ação própria. “Em caso de condomínio, havendo boa-fé de apenas alguns dos proprietários, a sanção deve ser aplicada, restara ao proprietário inocente buscar a reparação dos demais.”

De acordo com ele, na hipótese dos autos, o TRF da 5ª região assentou que está demonstrada a participação dos proprietários, ainda que por omissão. “O plantio da droga atingiu dois imóveis com matrículas distintas, ambos com proprietários falecidos.".

Segundo o ministro, no caso, a ação de expropriação foi contestada pelos herdeiros que confirmaram ter a posse dos imóveis. “Sustentaram apenas que cada um explora o seu próprio lote do terreno maior”, acrescentou, lembrando que a responsabilidade de apenas um dos condôminos é suficiente para autorizar a desapropriação de todo o imóvel e a relação entre os proprietários deve ser acertada em ação própria.

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