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TSE decide que não cabe aos TREs editarem regras sobre propaganda eleitoral

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19/5/2006

 

TSE decide que não cabe aos TREs editarem regras sobre propaganda eleitoral

 

Na sessão administrativa de ontem, o Plenário do TSE decidiu, por unanimidade, que não cabe aos TREs editarem regras sobre propaganda eleitoral. O entendimento foi firmado no julgamento da Petição 1.776 (AL), relatada pelo ministro Gerardo Grossi.

 

A decisão foi proferida na Representação movida pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) contra o TRE/AL, autor da Resolução 14.164/06, que continha regras sobre propaganda eleitoral em Alagoas, válidas para as próximas eleições.

 

O ministro Gerardo Grossi ressaltou que as diretrizes sobre propaganda eleitoral estão determinadas pela Lei 9.504/97 (Lei das Eleições - clique aqui) e pela Resolução 22.158 do TSE, que dispõe sobre o tema e relaciona as condutas vedadas aos agentes públicos na campanha eleitoral de outubro próximo.

 

Em seu voto, Gerardo Grossi apontou trechos da Resolução do TRE/AL que conteriam "flagrante ilegalidade".

 

"A título de exemplo, verifica-se que a Resolução nº 22.158 do TSE permite aos postulantes à candidatura, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, a possibilidade de afixar faixas e cartazes com vistas à propaganda intrapartidária, desde que em local próximo da convenção. No entanto, a Resolução do TRE/AL, veda qualquer tipo de manifestação por parte do possível candidato, como se vê da redação de seu art. 4º, (...)", observa o ministro.

 

Ao final, o TSE entendeu que, ao expedir instruções sobre propaganda eleitoral, o TRE/AL teria usurpado atribuição reservada, por lei, ao TSE (art. 105 da Lei 9.504/97). Como a Abert não tem legitimidade para propor Representação - prerrogativa reservada aos partidos políticos, coligações e candidatos - a ação foi recebida e apreciada como Petição pelos ministros. 

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