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Proibida cobrança de "preço público" por uso de solo pelas empresas de energia elétrica

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19/5/2006

 

Proibida cobrança de "preço público" por uso de solo pelas empresas de energia elétrica

 

Em decisão unânime, a Primeira Turma do STJ não acolheu o pedido do município de São Paulo para cobrar taxa ou "preço público" pela utilização do solo, subsolo e espaço aéreo das empresas distribuidoras de energia elétrica.

 

Para o relator, ministro Francisco Falcão, o município, ao ceder o espaço aéreo e o solo para a instalação de postes e passagem de linhas transmissoras de energia elétrica, não estaria desenvolvendo atividade comercial ou industrial, o que também tira de foco a natureza administrativa da cobrança. "Na hipótese, como não há atividade empresarial alguma, exclui-se a possibilidade de tratar-se de preço público", decidiu.

 

No caso, a Eletropaulo impetrou um mandado de segurança pretendendo o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança da taxa de uso de terreno municipal para a instalação da rede de distribuição de energia elétrica e também da exigência de adoção de procedimentos licitatórios quando inviável o comportamento do "espaço público". O juízo de primeiro grau concedeu a segurança.

 

Inconformado, o município de São Paulo apelou sob o argumento de que exerce o direito de propriedade administrativa sobre os bens do domínio público, tendo, pois, o poder-dever de administrá-los, competindo-lhe por isso, planejar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo urbano. Entendeu, também, que a implantação de redes de energia elétrica caracteriza uso anormal daqueles bens, daí porque o Decreto 40.532/01 traça normas para a permissão de uso, a título precário e oneroso, das vias públicas, inclusive do solo, sendo a matéria de competência exclusiva do Poder Executivo municipal.

 

O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo negou provimento à apelação considerando correta a concessão da segurança para garantir à Eletropaulo o uso de vias públicas, inclusive espaço aéreo, subsolo e obras de arte do município, para distribuição de energia elétrica, independentemente de qualquer pagamento.

 

No STJ, o município alegou que não se trataria de tributo, mas sim de preço público em razão de utilização por particular de bem público, sendo perfeitamente possível ao município instituir tais retribuições pecuniárias consoante mesmo previsto na Lei Civil revogada. Defendeu não se tratar, pois, de receita tributária, mas patrimonial, advinda que é da remuneração pelo uso de bens do município, daí se depreendendo tratar-se não de taxa, mas de preço público.

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