Migalhas Quentes

Juiz afasta multa indevida de quase R$ 5 mi contra a Vivo

Segundo o magistrado, há indícios de que a autora agiu "por mero oportunismo".

6/12/2016

O juiz de Direito José Antonio Lavouras Haicki, da 6ª vara Cível de SP, julgou procedente impugnação ao cumprimento de sentença e afastou multa executada por uma empresa contra a Vivo, no valor de R$ 4,92 milhões.

A astreinte seriam fruto de um suposto descumprimento de decisão proferida nos autos de ação cautelar de exibição de documentos. Segundo o magistrado, há indícios de que a autora teria agido desta forma "por mero oportunismo".

O magistrado esclarece na decisão que a empresa autora cometeu erro "de cunho interpretativo e hermenêutico" relacionado ao que foi decidido.

Segundo o juiz, o prolator da sentença aplicou multa cominatória diária caso a Vivo, no prazo de dez dias, deixasse de exibir o demonstrativo com todas as informações relacionadas ao uso do serviço internet roaming no período compreendido entre 1º de julho e 1º de agosto de 2012.

"Vale dizer, este Julgador não havia determinado que a Requerida se abstivesse de promover algum tipo de lançamento e/ou de implementar algum procedimento (baixa, retificação, estorno, etc.) em suas cobranças. Não houve deliberação nesse sentido."

De acordo com o juiz, a empresa, na verdade, cumpriu o que foi determinado na ação, implementando a exibição dos demonstrativos/faturas referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2012. Ainda segundo julgador, a Vivo, por iniciativa própria, efetuou a baixa e exclusão dos lançamentos que deram ensejo à propositura deda ação.

"Por qualquer ângulo que se analise a questão aqui sob comento, conclui-se, sem qualquer dificuldade, que a pretensão executória (...) foi impertinente, açodada e irrefletidamente, tudo conspirando no rumo de que tomou tal iniciativa movida por cupidez e desejo inconfessável de locupletar-se às custas da Executada e, o que é pior, com o beneplácito e a chancela do Poder Judiciário, o que somente ficou patente ulteriormente à vinda para o bojo destes autos da promoção de fls. 142/148, da Requerida Telefônica Brasil S.A., cujo acolhimento erige-se em imperativo de justiça."

Confira a decisão.

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