A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou decisão de 1º grau e isentou um hospital do pagamento de indenização por danos morais a um paciente com câncer, cuja continuidade do tratamento foi negada pela casa de saúde, quando esta deixou a rede de credenciados da antiga operadora do plano, a Unimed Paulista.
"Não se configurou (...) nenhum constrangimento ou dissabor superior ao usual ao autor, de modo que o mero aborrecimento cotidiano não justifica a indenização por danos morais pretendida pelo consumidor."
Nos autos do processo, o autor conta que o tratamento iniciou-se em 8 de setembro de 2015, quando a ré ainda integrava a rede credenciada da operadora do plano de saúde contratado, época em que obteve autorização para prosseguir com a administração do medicamento prescrito.
O hospital, por sua vez, afirmou que não praticou qualquer ato ilícito, já que o contrato mantido com a Unimed Paulistana havia sido rescindido e, portanto, não tinha mais a obrigação de dar continuidade ao tratamento por não integrar a rede credenciada.
Em 1º grau, o juízo concedeu liminar que obrigava a casa de saúde a manter o curso do tratamento prescrito para o autor. Posteriormente, no julgamento do mérito, ratificou-se a tutela antecipada e houve a condenação do hospital ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.
Abusivo, mas...
O relator do recurso, desembargador Hamid Bdine, destacou que o contrato firmado pelo autor com a antiga operadora do plano de saúde e aquele firmado por esta com a ré, como prestadora de serviços aos consumidores da Unimed Paulistana, enquadra-se no conceito de contratos coligados. "Há vínculo de dependência entre si, a despeito de sua natureza distinta."
"É de se reconhecer a ilicitude da conduta, devendo ser classificada como abusiva diante das circunstâncias do caso, especialmente, considerando a aprovação do tratamento de saúde pela parceria até então existente entre a Unimed Paulistana e a ré e os severos reflexos decorrentes da interrupção dos serviços prestados pelo hospital ao consumidor de boa-fé."
Segundo o relator, entretanto, apesar de a conduta da ré ser reconhecida como abusiva, a indenização por danos morais é indevida. O magistrado diz que não há notícia de agravamento do quadro clínico do autor com o retardamento da realização do procedimento, e que a decisão que antecipou parte da tutela, que assegurou a continuidade de tratamento, foi proferida na data prevista para a quimioterapia.
"A atitude da ré ficou adstrita ao exercício regular do seu direito de planejar economicamente o desenvolvimento de suas atividades a partir da condição financeira da Unimed Paulistana, o que não configura ato ilícito para esse fim."
A advogada Tatiana Moretz-Sohn Fernandes, do escritório Moretz-Sohn Fernandes Advogados Associados, atuou na causa em favor de João Becheli.
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Processo: 1006119-08.2015.8.26.0010
Confira a decisão.