A ex-promotora Deborah Guerner foi condenada pela prática do crime de desacato contra uma funcionária do Banco do Brasil. Ela teria ofendido uma gerente e a ameaçado com um objeto pontiagudo. A decisão é da Corte Especial do TRF da 1ª região, por maioria, após denúncia do MPF por tentativa de lesão corporal leve. Foi aplicada à ex-promotora pena de detenção de um ano, sendo substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
Denúncia
A ex-promotora de Justiça foi denunciada com base no artigo 147 do CP pelo crime de lesão corporal porque, segundo os autos, teria proferido palavras desrespeitosas e ameaçado uma gerente do Banco do Brasil após ter negada uma proposta de renegociação de dívida com desconto superior a 80% do valor do débito e para que os valores deixassem de ser descontados em sua folha de pagamento.
A ré apresentou proposta na qual sustentou a necessidade de que lhe fosse nomeado um curador especial ao fundamento de que ela sofre de transtornos psíquicos, motivo pela qual também requereu que o processo fosse suspenso até que fosse submetida a exame de sanidade mental.
Em seu voto, o desembargador federal Marcos Augusto de Sousa rejeitou as questões preliminares suscitadas pela ré, destacando que não há elementos indicativos de alteração no estado mental da acusada que justifique avaliação médica, daí porque serem desnecessárias a instauração de novo incidente de insanidade mental e a oitiva de testemunhas por ela arroladas.
Quanto à constitucionalidade e à legalidade da decisão que decretou a revelia da acusada e ordenou o prosseguimento do trâmite processual sem a realização de seu interrogatório, foi a determinação estabelecida de acordo com o art. 367 do CPP e com precedente do STJ.
Lesão corporal
O magistrado destacou que o MPF denunciou a ex-promotora pela tentativa de lesão corporal leve (art. 129, caput, c/c o art. 14, II, do CP). No Tribunal, a denúncia foi recebida como crime de ameaça (art. 147 do CP). O relator ponderou ser perfeitamente cabível, na espécie, a aplicação da autorização contida no artigo 383 do CPP, que instituiu a hipótese de emendatio libelli. O caput do citado artigo do CPP dispõe que “o juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha que aplicar pena mais grave”.
O desembargador citou jurisprudência do STF no sentido de ser possível a equiparação a funcionário público, para fins penais, de empregado de sociedade de economia mista para tipificar o crime como desacato, nos termos do artigo 331 do CP, uma vez que a conduta da ré consistiu em ato de desprestigiar quem exerce função pública com intenção de desqualificar esta pessoa.
Portanto, para o relator, a acusada deve ser enquadrada nas penalidades previstas no art. 331 c/c o art. 327, § 1º do CP e condenada à pena de detenção de um ano substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, conforme o disposto no art. 43, inciso IV, do CP.
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Processo: 64191720134010000/DF
Informações: TRF da 1ª região