O juiz de Direito Miguel Ferrari Junior, da 43ª vara Cível de SP, julgou improcedente pedido de suspensão de ação de execução ajuizada pelo HSBC. Os executados alegavam que o juízo da recuperação judicial determinou a suspensão de todas as ações e execuções propostas em face da devedora, inclusive aquelas dos credores particulares dos sócios.
Entretanto, o magistrado observou que a decisão, "ao fazer menção à suspensão das demandas propostas em face dos sócios, nos termos do artigo 6º da LRF, logicamente se referiu aos sócios solidários, ou seja, daquelas sociedades cujos sócios também respondem com o seu patrimônio".
O dispositivo estabelece que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário".
No caso, o juiz verificou que "os sócios da sociedade em recuperação estão a ser demandados não porque são sócios pura e simplesmente, mas porque são garantidores da obrigação exequenda em razão de obrigação autônoma assumida no próprio título executivo". Conforme a cédula de crédito bancário que embasa a pretensão, os sócios assumiram a qualidade de avalistas.
"Os sócios são executados, frise-se, porque são avalistas da cédula. Nessa quadra jurídica, não se está a desrespeitar a decisão proferida pelo juízo da recuperação, mas ao contrário, a dar-lhe a devida aplicação, pois em nenhum momento determinou a suspensão da execução contra os coobrigados."
A banca CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados representa o HSBC no caso.
-
Processo: 1091890-38.2016.8.26.0100
Veja a decisão.
____________