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Contribuição ao INSS não incide sobre aviso prévio indenizado

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18/5/2006

 

Contribuição ao INSS não incide sobre aviso prévio indenizado

 

A contribuição previdenciária não incide sobre os valores correspondentes ao aviso prévio indenizado. Decisão neste sentido foi tomada pela Primeira Turma TST, que negou agravo de instrumento ao INSS. A hipótese de recolhimento da contribuição foi afastada, segundo o juiz convocado Guilherme Bastos (relator), diante da natureza estritamente indenizatória da parcela paga ao trabalhador.

 

O objetivo da autarquia federal era o de obter, no TST, o reconhecimento da incidência da contribuição sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado a um ex-empregado da Satipel Industrial S/A. A cobrança havia sido afastada pela primeira instância trabalhista gaúcha e, posteriormente, pelo TRT da 4ª Região/RS.

 

O entendimento regional foi o da inviabilidade do recolhimento sobre a parcela indenizatória. “Registre-se, por oportuno, que não vinga a tese da natureza salarial do aviso prévio indenizado, pois consoante a alínea “f” do inciso V, do parágrafo 9º, do artigo 214 do Decreto 3.048/99 (clique aqui) referida parcela não integra o salário de contribuição, portanto não há falar em incidência de contribuição previdenciária”, registrou o TRT gaúcho.

 

A manifestação foi questionada pelo INSS com base em dispositivos do Código Tributário Nacional ( artigos 116 e 123 do CTN), que limitariam a liberdade das partes para a transação das parcelas do contrato de trabalho. O INSS argumentou, ainda, que a isenção da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado foi afastada pela Lei nº 8.212/91 (clique aqui).

 

No TST, Guilherme Bastos reforçou a inviabilidade da cobrança da contribuição e afastou a alegação do INSS ao registrar que a legislação posterior sobre o tema – Lei nº 9.528 de 1997 – silencia quanto ao fato de o aviso prévio integrar ou não o chamado salário de contribuição.

 

“Recorde-se que o Decreto nº 3.048/99, o qual regulamenta a lei mencionada, exclui a parcela aviso prévio do salário de contribuição. Sabe-se que o decreto não pode contrariar a lei a qual regulamenta, até em obediência à hierarquia entre as fontes formais de direito, entretanto, repita-se, a lei é silente”, explicou o relator.

 

Guilherme Bastos concluiu seu voto com menção à natureza da parcela que gerou o recurso do INSS. “Como o aviso prévio indenizado não cuida de retribuição ao trabalho prestado, tampouco de compensação por tempo à disposição do empregador, configurando-se em indenização pelo serviço não prestado, resta evidente a sua natureza não-salarial, pois não há salário sem trabalho efetivamente prestado”, concluiu.

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