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AGU regulamenta fixação de honorários sucumbenciais aos advogados públicos

Portaria foi publicada nesta quarta-feira, 23, no DOU, quando passou a vigorar.

23/11/2016

A AGU publicou nesta quarta-feira, 23, no DOU, portaria que regulamenta a fixação de percentual do encargo legal que constituirá os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados públicos.

A portaria interministerial 8/16 regulamenta o disposto nos arts. 30 e 36 da lei 13.327/16, que reestrutura cargos públicos, altera a remuneração de carreiras e dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações. Norma passa a vigorar hoje.

Percentual

A publicação rege a fixação do percentual do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, que constituem honorários sucumbenciais devidos aos titulares de cargos de advogado da União, procurador da Fazenda Nacional, procurador Federal, procurador do BC e dos quadros suplementares em extinção – previstos no art. 46 da MP 2.229-43, de 2001.

De acordo com a portaria, a parcela do encargo legal acrescido aos créditos da União que comporá os honorários advocatícios será definida em percentual de até 75% do valor arrecadado a esse título, a partir de critérios que contemplem a eficiência na atuação e a fase de recolhimento do crédito, de forma decrescente, conforme o lapso temporal entre o ato de inscrição da dívida ativa e o recebimento dos valores.

Grupo de trabalho

A portaria ainda estabelece a instituição de um Grupo de Trabalho para definição, aperfeiçoamento e padronização de critério para aferimento da eficiência na atuação consultiva e extrajudicial, inclusive de seus órgãos vinculados, bem como a concepção de sistemas informatizados para essa finalidade. Os critérios de eficiência deverão prestigiar o atendimento dos prazos regimentais e a segurança e solidez na manifestação jurídica.

Veja a íntegra.

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 8, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016

A ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO e os MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA Substituto, do PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, Interino e o CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere o parágrafo único do art. 36 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, resolvem:

Art. 1º A presente Portaria Interministerial rege a fixação do percentual do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União - DAU, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, que constituem os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos titulares dos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil e dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, nos termos da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016.

Art. 2º A parcela do encargo legal acrescido aos créditos da União que comporá os honorários advocatícios será definida em percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor arrecadado a esse título, a partir de critérios que contemplem a eficiência na atuação e a fase de recolhimento do crédito, de forma decrescente, conforme o lapso temporal entre o ato de inscrição da dívida ativa e o recebimento dos valores, ainda que parcial, nos seguintes termos:

I - 75% (setenta e cinco por cento) se a arrecadação ocorrer em até 36 (trinta e seis) meses da data da inscrição em dívida ativa;

II - 70% a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês subsequente à inscrição em dívida ativa, decrescendo 5 (cinco) pontos percentuais a cada 12 (doze) meses; e

III - 50% (cinquenta por cento) para arrecadação em prazo igual ou superior a 96 (noventa e seis) meses da data da inscrição em dívida ativa, decrescendo 5% (cinco por cento) a cada 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Em havendo pagamento ou quitação meramente parcial, quanto ao remanescente, serão observados os percentuais definidos nos incisos I a III quando da quitação ou arrecadação do saldo remanescente.

Art. 3º Considera-se, também, além do efetivo recolhimento do crédito, como arrecadação para os fins de definição do percentual do encargo legal que constituirá os honorários advocatícios de sucumbência, o momento da:

I - constrição judicial por meio de bloqueio, arresto ou penhora, o que se der primeiro;

II - realização do depósito judicial ou extrajudicial;

III - celebração do acordo de parcelamento.

Art. 4º A Advocacia-Geral da União instituirá Grupo de Trabalho - GT, com prazo de conclusão de 180 (cento e oitenta) dias, para definição, aperfeiçoamento e padronização de critério para aferimento da eficiência na atuação consultiva e extrajudicial, inclusive de seus órgãos vinculados, bem como a concepção de sistemas informatizados para essa finalidade.

Parágrafo único. Os critérios de eficiência de que tratam o caput deverão prestigiar o atendimento dos prazos regimentais e a segurança e solidez na manifestação jurídica.

Art. 5º Na ausência de sistema informatizado que permita a identificação ou aferição dos marcos que definirão o percentual dos encargos legais que serão vertidos à instituição financeira contratada pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, serão aplicados como regra de transição os seguintes percentuais:

I - 75% na hipótese de recolhimento em momento anterior ao ajuizamento, e

II - 50% na hipótese de recolhimento após o ajuizamento.

Parágrafo único. O percentual do inciso II será acrescido de 2,5 (dois e meio) pontos percentuais ao ano até a efetiva implementação dos sistemas que permitam a identificação, classificação e destinação automatizada dos valores de que trata a presente.

Art. 6º Esta Portaria poderá ser alterada após manifestação do CCHA, nos termos do art. 36 da Lei nº 13.327, de 2016.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA
Advogada-Geral da União
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
Ministro de Estado da Fazenda Substituto

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão Interino

ELISEU LEMOS PADILHA
Ministro de Estado-Chefe da Casa Civil da Presidência da República

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