"Não há obrigação legal de homologação pelo sindicato da rescisão do contrato de trabalho do empregado doméstico com mais de um ano de serviços prestados." Foi o que decidiu a 7ª turma do TRT da 1ª região ao julgar o recurso de uma empregada doméstica que pretendia invalidar sua demissão.
A trabalhadora - que admitiu em juízo ter solicitado seu desligamento do emprego - argumentava que a LC 150/15 alterou o regime do empregado doméstico de tal forma que, atualmente, seria imprescindível a homologação do sindicato no momento da dispensa.
Entretanto, o relator, desembargador José Luis Campos Xavier, explicou que, embora os direitos dos empregados domésticos sejam regidos pela LC 150/15, não há na norma qualquer referência a obrigatoriedade de homologação de demissão pelo sindicato.
"A recorrente equivoca-se em seu requerimento pois, na verdade, a LC 150/2015 apenas reconhece a possibilidade de convenções coletivas de trabalho na seara do empregado doméstico, conforme o previsto no inciso XXVI da Constituição Federal. Ocorre que, para existir a obrigatoriedade de homologação pelo sindicato, deveria antes existir Lei ou Convenção Coletiva nesse sentido, o que não há no atual ordenamento jurídico."
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Processo: 0010992-89.2015.5.01.0018
Veja a decisão.