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Free Shop indenizará caixa que foi revistado e preso após receber gorjeta

“Qualquer pessoa se sentiria injustiçada, humilhada e impotente ao ser presa sem ter cometido crime”, disse juíza da 15ª vara de Brasília.

19/11/2016

A juíza do Trabalho Audrey Choucair Vaz, da 15ª vara de Brasília, condenou uma rede de Free Shop a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que foi revistado e preso, após receber gorjeta de um cliente. Na decisão, a magistrada também anulou a justa causa aplicada ao trabalhador.

O empregado, que atuava no caixa da loja, teria recebido gorjeta de R$ 20 de um cliente – prática que seria proibida pela empresa –, e, em seguida, guardado o dinheiro na capa do seu celular. Após uma suposta movimentação suspeita, o encarregado da segurança do local o questionou e o revistou.

Mesmo o trabalhador alegando que não tinha cometido nenhum roubo, a loja acionou a PF, que conduziu o empregado em um camburão até a delegacia da Polícia Civil. Lá, o trabalhador permaneceu por três horas até provar que não havia falta de valores no caixa e que o dinheiro era fruto de gorjeta. Dois dias depois do incidente, ele foi despedido por justa causa.

Diante dos fatos, o trabalhador solicitou a nulidade da demissão por justa causa, alegando que não havia cometido nenhum ato ilícito. Já a loja afirmou, em sua defesa, que a conduta do trabalhador, de receber gorjeta de clientes, era proibida pelas normas da empresa e tal fato enseja a demissão por justa causa.

Nulidade

A magistrada concluiu não ter ficado demonstrado que a conduta do trabalhador tenha causado prejuízos a empresa, ou que o mesmo tenha agido com dolo. Segundo ela, ainda que houvesse a proibição da percepção de gorjetas, uma das testemunhas ouvidas no processo confirmou que, às vezes isso acontecia, e que em determinadas ocasiões poderia ser indelicado o vendedor recusar.

Ainda para a juíza, a empresa não utilizou as medidas disciplinares pedagógicas. “Houve total desproporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada”, pontuou. Assim, a magistrada declarou a nulidade da despedida por justa causa e deferiu o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS.

Danos morais

Com relação ao dano moral, a juíza destacou que não se pode negar que neste caso se está diante de uma situação passível de indenização. “Qualquer pessoa se sentiria injustiçada, humilhada e impotente ao ser presa sem ter cometido crime”, ressaltou.

"Não importa se uma ou mais pessoas tomaram conhecimento das acusações. O bem da honra não se revela apenas na sua projeção externa, na posição social que o indivíduo possui, na forma como é visto pelos demais. É também visto em sua face interna, nos valores e sentimentos que a pessoa guarda de si própria, e que são aviltados em face de condutas como a da empresa-ré."

Conforme ponderou, o trabalhador é geralmente hipossuficiente e nem sempre possui bens materiais. Assim, honradez e reputação representam motivo de especial proteção e orgulho em sua vida.

Confira a decisão.

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