É incabível impor ao vencedor da ação o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por razões não discutidas na ação. Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao reformar decisão do TJ/RS que deu provimento a recurso da autora, mas manteve à parte vencedora o ônus de sucumbência.
Inclusão
O processo tratava da negativação de nome indevida. A Justiça gaúcha reconheceu a ilegalidade da inclusão do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito, visto que foi realizada sem prévio aviso, e determinou a exclusão do registro. Lhe impôs, no entanto, o pagamento das custas com o argumento de que ela possuía outros registros negativos, o que justificaria o ônus sucumbencial.
O TJ/RS entendeu que as demais pendências da apelante justificavam o ônus da sucumbência, pois apenas um dos registros no cadastro foi excluído. "Mesmo com a exclusão postulada, permanecerá com seu nome cadastrado em órgão de proteção ao crédito ante a existência de outras anotações não impugnadas."
Decisão equivocada
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do STJ, a conclusão do tribunal local foi equivocada ao manter sobre a autora da ação o ônus da sucumbência, levando em consideração “fatos que não foram discutidos no âmbito do processo”, já que o pedido da apelante foi específico ao solicitar apenas a exclusão do registro em relação ao qual não houve aviso prévio.
"É incabível, assim, a manutenção dos ônus sucumbenciais à recorrente quando a seu recurso é dado provimento, ainda mais quando fundamentada em elementos estranhos ao processo."
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Processo relacionado: REsp 1.401.977
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