Migalhas Quentes

STF determina que União deposite em juízo recursos da multa da lei de Repatriação

A ministra Rosa Weber deferiu liminar a 23 Estados e DF.

12/11/2016

A ministra Rosa Weber, do STF, deferiu liminar para determinar à União que deposite em conta judicial, à disposição do STF, os valores correspondentes ao Fundo de Participação dos Estados (FPE) devidos aos Estados PE, PI, CE, RN, MA, AL, AP, AM, BA, ES, GO, MG, MS, MT, SC, RR, PA, RJ, RS, TO, PB, AC, SE e DF, incidentes sobre a multa prevista na lei de Repatriação (13.254/16). As decisões foram tomadas nas ACOs 2.939, 2.938, 2.931, 2.940, 2.941, 2.942, 2.935, 2.936 e 2.934, ajuizadas pelos Estados contra a União.

Nos processos, as 24 unidades da federação reivindicam uma fatia dos valores arrecadados pelo governo Federal com o pagamento de multas para repatriar dinheiro que estava fora do país irregularmente.

Multa

De acordo com as ações, os recursos provenientes do IR incidente sobre os valores repatriados estão sendo divididos com os Estados e municípios. Porém, a União não tem realizado a divisão no tocante à multa prevista no artigo 8º da lei da Repatriação. Os Estados alegam que esta discrepância estaria provocando impacto negativo profundo nos recursos do FPE.

Ainda de acordo com as ACOs, a repartição dos recursos resultantes da multa, nos mesmos termos previstos para as receitas do IR, foi vetada pela ex-presidente Dilma Rousseff sob o argumento de que essa multa (devida em decorrência da adesão ao regime de repatriação) teria natureza distinta, não devendo por esse motivo ter a mesma destinação da arrecadação referente ao IR.

Decisão

A decisão da ministra Rosa Weber foi tomada em caráter de urgência e provisório, diante do prazo previsto na portaria 726/15 e no artigo 4º da LC 62/89, que fixa o décimo dia do mês corrente para que sejam creditados os valores destinados ao FPE.

Segundo a ministra Rosa Weber, não parece haver dúvida de que a multa moratória prevista na legislação do IR faz parte do montante a ser distribuído aos Fundos de Participação, nos termos do artigo 159, inciso I, da CF. Assim, destacou que o tema em discussão é saber se essa multa prevista no artigo 8º da lei 13.254/16, cuja natureza não é definida expressamente na legislação, consiste na multa sobre o atraso no pagamento do IR, ou se equipara a ela.

Diante da existência da controvérsia, a relatora destacou que sua decisão, nesta fase inicial do processo, se dá apenas para evitar o alegado perecimento de direito em razão da urgência na repartição ou não dos recursos controversos.

Ela ressaltou também o RERCT é iniciativa pioneira, com contornos jurídicos especiais.

"Trata-se, a rigor, de uma opção concedida ao contribuinte, descaracterizado o caráter impositivo da incidência de seu regramento, premissa que há de ser considerada com cuidado. Essas constatações indicam, inclusive, a necessidade de oportuna manifestação do Plenário, diante das destacadas peculiaridades com que o tema se apresenta."

Opinião

Para o advogado Gil Vicente Gama (Nelson Wilians & Advogados Associados), os Estados estão buscando formas para fazer dinheiro e cobrir as dívidas. “É justificável que os Estados recorram a determinados artifícios, alternativas na lei, para ter participação em um dinheiro novo e resolver seus problemas de contas públicas.”

O tributarista afirma que é preciso ficar atento à decisão favorável do STF nessa matéria, visto que poderá criar nova jurisprudência. Gil Vicente Gama acredita que essa discussão pode abrir brechas para os Estados também quererem obter recursos originários de heranças familiares e doações. “É necessário um conhecimento homogêneo da Receita Federal, legislação e o governo, pois desta forma os Estados podem abrir uma série de modalidades de captação de recursos que podem chegar à novas jurisprudências.”

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