Créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, independentemente de o bem dado em garantia ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de outra pessoa. Para os ministros da 3ª turma do STJ, a titularidade do bem colocado em alienação fiduciária não é relevante para definir se os créditos devem ou não ficar sujeitos à recuperação. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso da Caixa Econômica Federal para afastar de recuperação judicial o crédito da instituição garantido por propriedade fiduciária de bem imóvel.
Os ministros reformaram decisão do TJ/SP que havia classificado seu crédito como quirografário, e portanto sujeito à recuperação, pelo fato de que o imóvel colocado como garantia não pertencia originalmente à empresa. Para o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, ao classificar o crédito como quirografário e ao não aplicar o parágrafo 3º do artigo 49 da lei 11.101/05 – que prevê proteção a certos tipos de crédito e não faz distinção sobre a titularidade –, o TJ/SP criou uma limitação não prevista pelo legislador na lei de recuperação e falência.
Finalidade
Segundo Bellizze, a propriedade fiduciária foi introduzida no sistema legal nacional "com o nítido intuito de atender às necessidades de proteção aos créditos não tutelados satisfatoriamente pelas garantias reais existentes, em decorrência da necessidade de interveniência do Poder Judiciário na realização dessas garantias".
O ministro lembrou que o importante, no caso analisado, é observar a origem do crédito, e não a titularidade da propriedade.
"De fato, o elemento essencial da propriedade fiduciária é a indissociável vinculação do bem com a finalidade de sua constituição, característica explicitamente incluída na definição legal da alienação fiduciária de bem imóvel."
"Na propriedade fiduciária", acrescentou o ministro, "cria-se um patrimônio destacado e exclusivamente destinado à realização da finalidade de sua constituição, deslocando-se o cerne do instituto dos interesses dos sujeitos envolvidos para o escopo do contrato".
Coerência
Quanto ao caso julgado, Bellizze afirmou que o credor se cercou dos meios jurídicos cabíveis para se precaver diante da situação de crise vivida pela firma, "ônus que foi voluntariamente assumido pelo terceiro que livremente dispôs de bem imóvel pessoal em favor da empresa devedora".
Desse modo, concluiu o relator, não se pode impor ao credor proprietário fiduciário que seu crédito seja submetido às restrições da recuperação judicial e que a execução da garantia se torne inviável diante de eventual inadimplência.
De acordo com a 3ª turma, o afastamento do credor titular da condição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial é coerente com toda a sistemática legal arquitetada para albergar o instituto da propriedade fiduciária.
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Processo relacionado: REsp 1.549.529
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