O TRF da 4ª região manteve, por maioria, liminar em MS que permitiu a um contribuinte de Porto Alegre/RS com condenação criminal ainda não transitada em julgado a adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct). Para o relator, desembargador Federal Otávio Pamplona, estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada e, no caso de denegação da segurança, a liminar não causaria prejuízos à União.
Benefício concedido
O regime, instituído pela lei de repatriação (13.254/16) em janeiro deste ano, permite a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no país. Essa lei, no entanto, não se aplica a pessoas condenadas criminalmente por lavagem de dinheiro, sonegação fiscal ou evasão de divisas.
Ele ajuizou MS com pedido de tutela antecipada contra o delegado da RF de Porto Alegre sob o argumento de que apenas pessoas com condenação penal transitada em julgado poderiam ter a adesão negada. A liminar foi concedida.
Sem prejuízo
A União recorreu ao TRF. A procuradoria-Geral da Fazenda Nacional argumenta que não é necessário o trânsito em julgado, bastando a condenação em 1ª instância.
Segundo o relator, desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, a matéria não é pacífica e estavam presentes os requisitos de concessão da liminar, que são: o perigo da demora, visto que o prazo de adesão encerrou-se dia 31 de outubro, e a plausibilidade do direito da parte.
Pamplona ressaltou a decisão não causa qualquer prejuízo à União, pois, no caso de denegação da segurança, o efeito imediato será o desligamento do autor do Rerct, o que, segundo o desembargador, "é uma operação bastante simples de ser efetivada".
O processo tramita sob segredo de Justiça.
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Processo: 5034233-27.2016.4.04.0000
Informações: TRF da 4ª região.