A 4ª turma do STJ condenou, por unanimidade, uma empresa a indenizar por danos morais idosa que adquiriu almofada térmica 'milagrosa' após ser convencida de suas "propriedades curativas". Ainda como forma de garantia, o pagamento da almofada foi dividido em doze parcelas de R$ 92,79 e descontado de seu benefício previdenciário. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.
"Viola a boa-fé objetiva a conduta do fornecedor do produto que, abusando da frágil saúde do consumidor, de sua idade avançada e de sua condição social, falsamente promete a cura para suas doenças com produto sabidamente ineficaz. E, mais, o induz a celebrar contrato de financiamento com a garantia do desconto em seus benefícios previdenciários."
A consumidora alegou que recebeu em sua casa representantes da empresa oferecendo a "almofada térmica digital com infravermelho", que prometia melhorar diversas dores que tinha. A idosa também relata que chegou a ver a veiculação de reportagens sobre o "golpe da almofada", como ficou conhecido na região na qual ela morava. Com isso, percebeu a ineficácia do produto e decidiu recorrer à Justiça pedindo a condenação da empresa.
O tribunal de origem, TJ/RS, negou o pedido de indenização por danos morais alegando que a consumidora não conseguiu comprovar nenhum tipo de dano moral ou físico. Contudo, determinou que a idosa fosse ressarcida do valor que já havia pago e que o contrato fosse cancelado. Insatisfeita com o resultado, ela recorreu ao STJ.
Publicidade enganosa
A relatora do recurso na Corte Superior, ministra Isabel Gallotti, deu razão a idosa, já que o produto comprado não servia às finalidades evidenciadas pelo fornecedor.
"Tratava-se de produto absolutamente ineficaz, vendido à custa de propaganda enganosa e da fragilidade da compradora, o que faz incidir as consequências jurídicas da propaganda enganosa violadora dos deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação da boa-fé objetiva, princípio vetor das relações contratuais."
Segundo a ministra, ficou comprovado o uso de "publicidade enganosa e abusiva" por parte do fornecedor do produto, que se aproveitou da vulnerabilidade da idosa prometendo a cura de suas doenças.
“Assim, considerados os critérios jurisprudenciais, pautados pela moderação, proporcionalidade e razoabilidade, e avaliadas as condições pessoais e econômicas das partes, a realidade da vida e as peculiaridades do caso, fixo o valor devido a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor postulado na inicial e que não é excessivo a ponto de causar um enriquecimento indevido à parte autora."
Participaram do julgamento os ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.
- Processo relacionado: REsp 1.250.505
Veja na íntegra a decisão.