A juíza de Direito Cristina Ribeiro Leite Balbone Costa, da 5ª vara Criminal, julgou improcedente a ação penal contra Vaccari por considerar que não havia nos autos provas para a condenação. Outros quatro réus foram absolvidos.
"Para além de insinuar que tais valores supostamente desviados tenham sido destinados a fomentar campanhas políticas, a Acusação não demonstrou a destinação de tais recursos que alega terem sido 'desviados' da Cooperativa pelos acusados, não havendo sequer demonstração de que, efetivamente, eventuais vantagens econômicas indevidas tenham sido obtidas pelos acusados ou por terceiros."
Na ação, o MP sustentava que houve a instauração de uma organização criminosa na Bancoop, que passou a ser utilizada por seus dirigentes unicamente para o desvio de recursos dos cooperados em benefício próprio e de outrem, chegando a afirmar que as vantagens indevidas obtidas pelos réus se destinaram a fomentar campanhas políticas.
No entanto, o juízo destacou na decisão que a acusação não demonstrou, inicialmente, qual foi a vantagem econômica obtida pelos réus ou para terceiros, limitando-se a apontar números aleatórios em suas manifestações, "lançando conclusões equivocadas, extraídas de supostos cálculos aritméticos não explicados, não embasadas em provas concretas dos autos".
"O Direito Penal não se compraz com conjecturas ou suposições, mas tem por princípio a legalidade estrita, não sendo assim possível admitir que ilações ou estimativas se sobreponham a` prova dos autos, que se faz necessária concreta."
Segundo o juízo, a sentença penal condenatória deve necessariamente guardar correlação com a denúncia, e o decreto condenatório somente pode ser alcançado mediante demonstração, por provas solidas, de condutas típicas, antijurídicas e puníveis e que estejam descritas na denúncia, "e como se viu, tal demonstração não ha' nos autos".
"Com efeito, embora a acusação tenha alegado que Vaccari assinasse cheques no período anterior a sua gestão como Presidente, a prova documental dos autos revela o contrário, já' que garimpando os anexos referidos, repita-se, não localizou o Juízo um único título anterior a novembro de 2004 que houvesse sido assinado por Vaccari, não tendo a acusação, por sua vez, como ônus que lhe incumbia, apontado qualquer cheque nesta condição."
O criminalista Luiz Flávio Borges D'Urso (D'Urso e Borges Advogados Associados), advogado de Vaccari, elogiou a sentença, salientando que "trata-se de uma decisão justa, que reconheceu a absoluta improcedência da acusação contra meu cliente, diante das provas juntadas aos autos".
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Processo: 0017872-34.2007.8.26.0050
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