Consórcio deve respeitar o CDC e não aplicar taxa de administração maior que 12%
O consumidor inconformado ingressou na Justiça paraibana com o pedido de revisão da cláusula do contrato, alegando que a taxa aplicada era excessivamente onerosa e feria o CDC, que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Em primeiro grau, o juiz considerou justa a taxa de administração aplicada pelo consórcio – de 58,32% – sob o argumento de que, ao final do pagamento da 50ª prestação, o valor do bem adquirido (automóvel pick up Chevrolet Silverado Diesel) atingiria um montante de R$ 49.730. A diferença, portanto, entre o preço de mercado (R$ 31.411) e o valor final seria de R$ 18.319, considerado satisfatório pelo magistrado. Por outro lado, segundo a sentença, com a aplicação de taxa de administração de 12%, o valor final do veículo seria de R$ 35.180 reais. "O que implica dizer que, após 50 meses de amortização de empréstimo, o consorciado teria pago a importância de apenas R$ 3.769, que representaria uma taxa mensal inferior a meio por cento, já compreendendo juros e serviços, taxa remuneratória tão baixa que podemos assegurar inexistente em qualquer país do mundo", sustenta o juiz que proferiu a decisão. Conclusão mantida pelo TJ/PB, o que levou o consumidor a recorrer ao STJ.
O entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, foi diferente. Ela considerou abusivo o percentual de 58,32% e destacou que "a empresa de consórcio deveria valer-se de outra prática financeira com o fim de permitir, ao final do consórcio, a integralização do valor real do bem, que não a de embutir encargos que excedam o limite da taxa de administração, o que é expressamente vedado por lei".
A ministra ressaltou que a regulamentação do Bacen (Circulares de nº 2.386/93 e 2.766/97) referente à taxa de administração não permite embutir outros encargos que não aqueles inerentes à remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio.
Ao acompanhar a relatora, o ministro Ari Pargendler acrescentou que, "se o consórcio, com todo o aparato técnico que tem, resolveu fazer o negócio, ele é que deve ser penalizado e não o consumidor".
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