O juiz do Trabalho substituto Alexandre Roque Pinto, de João Pessoa/PB, concedeu a um operador de call center hora extra por precisar chegar mais cedo ao início da jornada.
O reclamante narrou que chegava, em média, 30 minutos antes ao serviço, tempo que era gasto na caminhada após a passagem na catraca da empresa até o local de trabalho, guardar seus pertences no armário, encontrar uma estação de trabalho disponível, além da espera até que o sistema fosse aberto para que pudesse registrar o horário de entrada no ponto.
De acordo com o autor, o sistema de ponto era falho, pois registrava a ocorrência de atrasos que não ocorriam, já que sempre chegava antes do horário de início do labor.
O magistrado vislumbrou disparidade entre os horários de entrada e saída registrados nos controles de ponto e os horários de passagem registrados nas catracas, corroborando a tese do reclamante no sentido de ter de chegar 30 minutos antes ao trabalho, em média.
E, assim, acolheu o pleito para deferir o pedido de pagamento de horas extras, com adicional de 50%, considerando-se as horas de entrada e saída registradas nas catracas que excederem a jornada de seis horas por dia e trinta e seis horas semanais, exceto nos dias em que o excesso de jornada ali registrado foi inferior a 10 minutos.
“Com base no reconhecido acima tem-se que o reclamante não chegava atrasado ao trabalho, pois sua jornada de trabalho deveria ser registrada a partir da passagem pelas catracas da reclamada, o que sempre ocorria antes do início da jornada de trabalho contratual, motivo pelo qual acolho o pedido de ressarcimento dos descontos efetuados nos contracheques a título de atrasos.”
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Processo: 0001165-38.2016.5.13.0001