Migalhas Quentes

Detran não pode exigir parcela complementar do ICMS para registrar veículo

Para desembargador do TJ/PB, não compete ao órgão cobrar tributo.

3/11/2016

O desembargador José Ricardo Porto, do TJ/PB, concedeu liminar determinando que o Detran paraibano deixe de exigir do autor o pagamento de eventual diferença de alíquota de ICMS e viabilize o registro e licenciamento de seu veículo.

De acordo com o autor, o departamento condicionou o registro e licenciamento do seu veículo ao pagamento de eventual diferença de alíquota de ICMS, existente entre o Estado de São Paulo e o da Paraíba.

Para o magistrado, ao exigir o pagamento do imposto, o Detran "está, aparentemente, exercendo função que não lhe compete, bem como realizando cobrança de tributo de forma inapropriada e coercitiva, haja vista a existência de meios previstos em lei para a exigência das obrigações fiscais".

O desembargador Porto observou ainda que, conforme as súmulas 70 e 323 do STF, é inadmissível a adoção de medidas coercitivas como forma de coagir os contribuintes a pagarem impostos.

"Por último, consigno que o perigo da demora milita em favor do recorrente, uma vez que se encontra impossibilitado de usufruir do seu bem."

O advogado Eduardo Salussem, da banca Salusse Marangoni Advogados, representa o autor no caso.

Veja a decisão.

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