Por maioria de votos, a Corte Especial do STJ proveu recurso que tratava do alcance das sentenças proferidas em ação civil pública tendo por objeto direito individual homogêneo.
No caso, o Idec pleiteou nulidade de dispositivos constantes em contrato de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, e insurgiu-se contra acórdão que limitou os efeitos da sentença em ACP à competência territorial do juízo prolator da decisão ("em sede de ação civil pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, consoante o art. 16 da Lei n.º 7.347/85, alterado pela Lei n.º 9.494/97").
Para o Instituto, a limitação territorial não ocorre no processo coletivo, sob pena de desnaturação do mecanismo de solução plural das lides, de modo que incidiria os artigos 93 e 103 do CDC para que os efeitos de sentença em ACP que não limitou territorialmente seus efeitos, alcance todo o território nacional. A relatora, ministra Laurita, acolheu os embargos de divergência.
E, na sessão desta segunda-feira, 24, a ministra Nancy (relatora do acórdão embargado) apresentou voto-vista no qual acompanhou integralmente a relatora dos embargos para afastar a limitação territorial do art. 16 a fim de estender a eficácia do acórdão a todos os consumidores que se encontrarem na situação prevista.
Os ministros Humberto, Maria Thereza, Herman, Salomão, Mussi e Benedito acompanharam a relatora, enquanto Napoleão e Raul ficaram vencidos.
-
Processo relacionado: EREsp 1.134.957