A corte julga embargos de declaração interpostos contra acórdão que confirmou decisão do relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), no sentido do provimento parcial ao recurso extraordinário somente para excluir da base de incidência do PIS/Cofins receita estranha ao faturamento da seguradora AXA Seguros Brasil.
A empresa sustenta, nos embargos, que há contradição entre o conceito de faturamento fixado pela legislação e aquele adotado pelo Tribunal. Entre os argumentos trazidos nos RE, alega que a remuneração paga pela celebração de contratos de seguros, designada “prêmio”, não constitui venda de mercadoria ou serviço, não se enquadrando, portanto, como receita ou faturamento, conceitos previstos no artigo 195 da CF como base de incidência do PIS/Cofins.
Na sessão em que os embargos de declaração começaram a ser julgados, em agosto de 2009, o relator votou pelo seu recebimento para prestar esclarecimentos, sem alterar o teor do acórdão questionado, ou seja, entendendo aplicável a tributação. Após pediu vista o ministro Marco Aurélio, que trouxe seu voto na sessão desta quinta, acolhendo os embargos.
Para ele, se a interpretação do STF sempre foi no sentido de que o faturamento representa a receita bruta oriunda da venda de mercadorias ou prestação de serviços, e essa é a acepção corrente no vocabulário geral e técnico científico, “descabe estendê-la a outros limites, sob o pretexto de fazer justiça tributária”. O ministro mencionou a posição do relator, segundo a qual o conceito de faturamento necessita de atualização frente ao direito comercial, superando o sentido de atos de comércio. Segundo Marco Aurélio, com o CC/02, de fato, mudou-se o eixo do direito comercial, que passou a ser empresarial. Contudo, segundo ele,dizer que a mudança no critério de identificação do empresário implicaria a transformação no conceito de faturamento é passo “demasiadamente largo”, e tem impacto significativo na incidência tributária.
De acordo com o ministro, isso implicaria ainda alterar o vocábulo utilizado pelo constituinte com um propósito específico, e levaria à criação de nova base de incidência. Isso, de acordo com ele, seria utilizar a interpretação com o fim de superar algo que pode ser entendido como uma deficiência normativa constitucional, e ler muito além do que está estampado no texto da Constituição.
Após o voto de Marco Aurélio, o ministro Lewandowski pediu vista antecipada, pois lembrou ao plenário que tem sob sua relatoria o RE 609096, com repercussão geral reconhecida, que trata da incidência do PIS/Cofins sobre receitas financeiras das instituições bancárias, e guarda grande semelhança com o caso em julgamento, a fim de analisar os casos em conjunto.
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Processo relacionado: RE 400479