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Mantida condenação do Vasco da Gama por não liberar ingressos para jogo com 72 horas de antecedência

Ministro Marco Buzzi manteve condenação do clube por violação ao estatuto do torcedor.

21/10/2016

Ministro Marco Buzzi, do STJ, manteve condenação do Vasco da Gama à perda temporária de benefícios fiscais Federais, por violação ao estatuto do torcedor.

Em partida contra o Fluminense válida pelas semifinais da Copa do Brasil de 2006, o clube deixou de ofertar ingressos, no prazo de 72 horas, e não distribuiu os bilhetes em pelo menos cinco postos de venda localizados em pontos diferentes do Rio, conforme estabelecido pelo estatuto.

De acordo com reclamações registradas pela CBF, a distribuição de ingressos só foi iniciada 48 horas antes da partida e em apenas três postos de venda, dois deles com atendimento hostil aos torcedores do Fluminense.

Em primeiro grau, com base no art. 37 do estatuto, foi determinado o impedimento do Vasco ao gozo de qualquer benefício fiscal em âmbito federal pelo prazo de seis meses. A sentença foi mantida pelo TJ/RJ.

O clube recorreu ao STJ, argumentando que a perda de benefícios fiscais não foi expressamente requerida pelo MP/RJ, autor da ação. Alegou que o pedido inicial tinha relação apenas com o inciso I do art. 37 do estatuto do torcedor, que prevê eventual destituição dos dirigentes. A perda dos benefícios é estipulada pelo inciso III do mesmo dispositivo.

Omissão

O ministro Buzzi observou que a questão levantada pelo Vasco não foi debatida pelo TJ/RJ, apesar de os embargos de declaração opostos pelo clube carioca terem aventado a divergência entre a sentença e os pedidos ministeriais.

Nesses casos, afirmou o ministro, a parte deveria ter interposto recurso especial por alegada ofensa ao art. 535 do CPC de 1973, demonstrando de modo específico a omissão do tribunal fluminense.

"No caso, tal como já destacado, a parte recorrente suscitou ofensa ao referido dispositivo de modo genérico. Assim, diante da inafastabilidade do óbice da Súmula 284/STF, dada a deficiência das razões do recurso, impõe-se, no ponto, a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento da tese."

Veja a decisão.

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