Ministro Marco Buzzi, do STJ, manteve condenação do Vasco da Gama à perda temporária de benefícios fiscais Federais, por violação ao estatuto do torcedor.
Em partida contra o Fluminense válida pelas semifinais da Copa do Brasil de 2006, o clube deixou de ofertar ingressos, no prazo de 72 horas, e não distribuiu os bilhetes em pelo menos cinco postos de venda localizados em pontos diferentes do Rio, conforme estabelecido pelo estatuto.
De acordo com reclamações registradas pela CBF, a distribuição de ingressos só foi iniciada 48 horas antes da partida e em apenas três postos de venda, dois deles com atendimento hostil aos torcedores do Fluminense.
Em primeiro grau, com base no art. 37 do estatuto, foi determinado o impedimento do Vasco ao gozo de qualquer benefício fiscal em âmbito federal pelo prazo de seis meses. A sentença foi mantida pelo TJ/RJ.
O clube recorreu ao STJ, argumentando que a perda de benefícios fiscais não foi expressamente requerida pelo MP/RJ, autor da ação. Alegou que o pedido inicial tinha relação apenas com o inciso I do art. 37 do estatuto do torcedor, que prevê eventual destituição dos dirigentes. A perda dos benefícios é estipulada pelo inciso III do mesmo dispositivo.
Omissão
O ministro Buzzi observou que a questão levantada pelo Vasco não foi debatida pelo TJ/RJ, apesar de os embargos de declaração opostos pelo clube carioca terem aventado a divergência entre a sentença e os pedidos ministeriais.
Nesses casos, afirmou o ministro, a parte deveria ter interposto recurso especial por alegada ofensa ao art. 535 do CPC de 1973, demonstrando de modo específico a omissão do tribunal fluminense.
"No caso, tal como já destacado, a parte recorrente suscitou ofensa ao referido dispositivo de modo genérico. Assim, diante da inafastabilidade do óbice da Súmula 284/STF, dada a deficiência das razões do recurso, impõe-se, no ponto, a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento da tese."
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Processo relacionado: REsp 1.317.120
Veja a decisão.