"O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção."
O entendimento foi fixado pela 6ª turma do STJ em análise de recurso do MP/DF, que pedia o restabelecimento de sentença penal da juíza de Direito Rejane Zenir Jungbluth Suxberger, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Sobradinho. A magistrada condenou o réu pelo crime de violência doméstica por agredir sua companheira, e determinou que o valor da fiança prestada fosse destinado integralmente à vítima como forma de reparação pelo dano sofrido.
A sentença foi reformada pelo TJ/DF, diante do entendimento de que "a reparação mínima prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral".
No entanto, segundo a ministra, com a valorização dos princípios da economia e celeridade processual e considerando que a legislação penal brasileira sempre buscou incentivar o ressarcimento à vítima, surgiu a necessidade de repensar o sistema. Então, a lei 11.719/08 modificou o CPP para conferir ao magistrado o poder de "fixar um valor mínimo para a reparação civil do dano causado pela infração penal, sem prejuízo da apuração do dano efetivamente sofrido pelo ofendido na esfera cível".
"Assim, ao impor ao juiz penal a obrigação de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, está-se ampliando o âmbito de sua jurisdição para abranger, embora de forma limitada, a jurisdição cível, pois o juiz penal deverá apurar a existência de dano civil, embora pretenda fixar apenas o valor mínimo."
A ministra Maria Thereza observou, porém, que apesar da alteração na lei não houve regulamentação da apuração do valor do dano. "Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, creio que o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de o fazer."
A relatora ressaltou ainda que, ao fixar o valor de indenização previsto no art. 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção. No caso em análise, verificou que a juíza fixou a indenização de forma genérica, apenas convertendo o valor da fiança prestada em reparação civil do dano sofrido pela vítima.
"Assim, a magistrada não especificou se a reparação fixada foi decorrente de eventual prejuízo material, como por exemplo gasto com medicamentos em razão de ferimentos provocado pela agressão física, ou se foi pelo dano moral, causado pelo abalo emocional provocado na vítima, tornando a sentença arbitrária neste ponto específico."
Diante disso, a ministra entendeu não ser possível restabelecer a sentença e negou provimento ao recurso, sendo acompanhada por unanimidade.
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Processo relacionado: REsp 1.585.684
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