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Terceira Seção do STJ anula demissão de procurador da Fazenda Nacional

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16/5/2006

 

Terceira Seção do STJ  anula demissão de procurador da Fazenda Nacional

 

O procurador R.M.B.L conseguiu reverter, no STJ, ato do ministro da Fazenda que o demitiu do quadro funcional da Procuradoria da Fazenda Nacional baseado em processo administrativo disciplinar instaurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Por unanimidade, a Terceira Seção do STJ concedeu a segurança, determinando a anulação do processo administrativo disciplinar e do ato ministerial que o demitiu, bem como sua reintegração no cargo, sem prejuízo da instauração de novo processo para apuração das irregularidades que motivaram sua demissão do serviço público.

 

Acompanhando o voto do relator, ministro Felix Fischer, a Seção entendeu que compete à Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União a instauração de sindicância ou inquérito administrativo disciplinar contra procurador da Fazenda Nacional, que,de acordo com a Lei Complementar n° 73/93, membro da AGU. O artigo 5° da referida Lei estabelece que a instauração de sindicâncias e processos administrativos contra membros da Advocacia-Geral da União, de ofício ou por determinação superior, é atribuição da Corregedoria-Geral da AGU.

 

Neste contexto, é ilegal o artigo 49-V do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que lhe atribui a incumbência de determinar a realização de sindicâncias e a instauração de processos administrativos em desfavor de membros da AGU no âmbito da Procuradoria-Geral, uma vez que, por se tratar de norma infralegal, não pode sobrepor-se à lei. Diante da patente ilegalidade da instauração do processo administrativo disciplinar por órgão que não tem competência legal, o STJ declarou sua nulidade por vício de iniciativa.

 

De acordo com o voto condutor da decisão, a subordinação administrativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ao ministro da Fazenda não afasta a competência da Corregedoria-Geral da AGU para a instauração de processo administrativo disciplinar contra membros do seu quadro funcional. Considerou, ainda, que o direito de não ser processado nem sentenciado senão por autoridade competente é assegurado pela Constituição Federal e que, no âmbito da AGU, não há norma legal que autorize a instauração de processo administrativo disciplinar contra seus membros por órgão diverso da Corregedoria-Geral da AGU.

 

A decisão proferida pela Terceira Seção do STJ ressalta, entretanto, que não está vedada à administração pública, desde que observado o prazo prescricional, nova instauração de processo administrativo para apuração das faltas imputadas ao impetrante que motivaram sua demissão, devendo-se, porém, observar as garantias constitucionais do devido processo legal.

 

Segundo informações prestadas pelo Ministério da Fazenda e contidas nos autos do processo, o procurador da Fazenda Nacional foi demitido em portaria publicada no dia 18 de abril de 2005, por se valer do cargo para lograr proveito pessoal e de outrem em detrimento da dignidade da função pública e por ter praticado ato de improbidade administrativa. 

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