Os efeitos da recuperação judicial alcançam as ações e execuções contra a sociedade e os sócios solidários, quando a responsabilidade destes for ilimitada e solidária, independentemente do tipo societário da recuperanda.
Com esse entendimento, a 1ª câmara Cível do TJ/ES deu provimento em parte a recurso contra sentença que julgou procedente ação de cobrança da instituição financeira credora, reconhecendo débito de sócios de empresa em recuperação judicial, referente ao inadimplemento de cédula de crédito bancário.
O banco ajuizou ação ordinária de cobrança visando o recebimento de R$ 154.586,17, referente ao inadimplemento de cédula de crédito bancário, cujo objeto era disponibilizar para a empresa, em conta corrente (mantida na instituição financeira), o valor de R$ 100 mil.
Os sócios eram avalistas do contrato, sendo um deles presidente da organização. Juntaram aos autos documento que demonstra que a empresa está em recuperação judicial, revelando seu saldo devedor, os juros aplicados ao valor principal e todas as informações sobre os encargos de inadimplência que recaíram sobre o valor inadimplido.
Apesar disso, o juízo de primeira instância concluiu que, "em virtude do débito da empresa, são solidariamente obrigados ao pagamento da dívida os avalistas do contrato". Assim, condenou os sócios ao pagamento de R$ 100 mil, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a contar do vencimento da dívida.
Contra essa decisão foi interposto recurso. Relatora, a desembargadora Janete Vargas Simões lembrou que o STJ firmou entendimento de que, conforme o art. 49, §1º, da lei 11.101/05, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
"Assim, os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, previstos no art. 6.° da mencionada lei, somente alcançam as ações e execuções contra a sociedade e os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos associados não é limitada às suas respectivas quotas/ações."
No caso, como verificou que os sócios avalistas possuem responsabilidade ilimitada e solidária, a magistrada entendeu que "deve o crédito apurado ser habilitado nos autos da recuperação judicial da referida empresa, na forma do art. 10, § 6º da lei 11.101/05 (habilitação de crédito retardatária), tendo em vista a decisão saneadora proferida em 08.08.2016, na qual o juiz concedeu a recuperação diante da aprovação do plano pela assembleia geral de credores".
A decisão se deu por unanimidade.
O advogado Victor Nepomuceno, sócio responsável pelo escritório de Vitória/ES e que lidera a prática de Recuperação Judicial no Cabral Gomes & Thronicke Advogados Associados, representou os sócios no caso.
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Processo: 0025720-10.2014.8.08.0024
Veja o acórdão.
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