A VRG Linhas Aéreas terá de indenizar em R$ 2 mil uma auxiliar de serviços gerais após dispensá-la de madrugada, por volta das 4h da manhã, e deixá-la sem transporte para casa. A decisão é da 4ª turma do TST, que manteve a condenação por dano moral ao considerar que a empresa "violou os princípios básicos da dignidade humana e da segurança do trabalhador".
A decisão mantida é do TRT da 12ª região, para o qual, ao deixá-la fora do Aeroporto Internacional de Florianópolis, onde trabalhava, sem disponibilizar transporte até sua residência e sequer oferecer um local seguro para aguardar o ônibus, que demoraria mais uma hora para passar, a empresa não observou "o respeito e a dignidade quanto à sua condição de empregada".
Sem transporte
De acordo com a prova testemunhal, a auxiliar foi dispensada devido ao fato da companhia aérea ter terceirizado a limpeza das aeronaves. Antes da dispensa, foi realizada uma reunião com os empregados que seriam mantidos. Enquanto isso, os que seriam demitidos continuaram trabalhando normalmente em seus turnos de serviços.
Após a reunião, começou a demissão por dupla, sendo que a autora da ação foi dispensada por último, por volta das 4h, e o ônibus só começava a circular no local às 5h15. Alguns empregados dispensados mais cedo foram transportados para casa.
Para o TRT, o "modus operandi" da empresa "imprimiu aflição, preocupação e angústia aos empregados que estavam trabalhando sem ao menos saberem o que estaria acontecendo". Além disso, a dispensa de madrugada, sem disponibilizar o transporte para casa, ao contrário do que ocorreu com outros empregados, "elevou ainda mais a falta de consideração da empresa para com a auxiliar de serviços gerais".
Abalo moral comprovado
A 4ª turma do TST não acolheu agravo de instrumento da VRG com o objetivo de destrancar seu recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT. Para a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, ficou comprovado nos autos o abalo moral sofrido pela trabalhadora.
"A empresa tinha o dever de garantir uma dispensa digna e o retorno com segurança da empregada. (...) A atitude culposa da companhia aérea violou os princípios básicos da dignidade humana e da segurança do trabalhador."
A ministra não considerou o valor da indenização (R$ 2 mil) excessivo, pois teriam sido levadas em conta todas as premissas fáticas do caso: o abalo moral, a culpa e o poder econômico da companhia aérea, o fim punitivo-pedagógico e o não enriquecimento ilícito da auxiliar de serviços gerais.
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Processo: AIRR-10050-73.2013.5.12.0001
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