A discussão teria ocorrido quando Felipe Recondo, então repórter do jornal O Estado de S. Paulo, abordou JB na saída de sessão do CNJ para ouvi-lo a respeito das críticas que recebeu das associações de classe da magistratura sobre comentários referentes à mentalidade dos juízes.
Quando o primeiro repórter foi iniciar sua pergunta, deu-se o diálogo abaixo:
“Presidente, como o senhor está vendo…”.
“Não estou vendo nada”.O repórter tenta fazer nova pergunta, mas novamente é impedido.
“Me deixa em paz, rapaz. Vá chafurdar no lixo como você faz sempre.”
“Que é isso ministro, o que houve?”
“Estou pedindo, me deixe em paz. Já disse várias vezes ao senhor.”
“Mas eu tenho que fazer a pergunta, é meu trabalho.”
“Eu não tenho nada a lhe dizer, não quero nem saber do que o senhor está tratando.”
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Ouça a conversa:
Segundo o autor, após o incidente, o ministro teria comunicado ao gabinete do ministro Ricardo Lewandowski que a esposa do autor não deveria permanecer no cargo em comissão que ocupa.
Em 1º grau, o juízo entendeu que as condutas do ministro não se enquadram nos casos de ato ilícito, assim não geram direito a indenização. Para o julgador, apesar de descortês, não era o caso de enquadrar a situação como conduta ilícita, capaz, por si só, de afrontar a honra, a imagem e a dignidade do autor.
"Nessa esteira, no contexto exposto e razoavelmente demonstrado nos autos, é lícito compreender que a utilização das expressões "me deixe em paz, rapaz", precedendo o descortês "chafurdar no lixo", que marcou o episódio, decorreu da inobservância do dever de mitigar caracterizada pela persistência do autor, no exercício de seu mister como entrevistador, em período de resguardo hospitalar do réu e momento de acirramento político."
O colegiado deu provimento ao recurso do jornalista e reformou a sentença. Primeiramente, os desembargadores julgaram a preliminar de ilegitimidade passiva, levantada por um dos magistrados, de que o jornalista deveria processar a União, porque o ministro Joaquim Barbosa, no momento do ocorrido, estava no uso de suas funções, agindo como presidente do STF, nas dependências do CNJ, o que foi rejeitado, por maioria.
No mérito, por três votos a dois, deu-se provimento ao recurso do jornalista e fixou-se a indenização.
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Processo: 0031748-90.2014.807.0001