Processo é extinto sem resolução de mérito após a parte apresentar comprovante de endereço falso. A decisão monocrática é da juíza de Direito Luciana Ferreira dos Santos Abrão, da 1ª turma julgadora mista da 2ª região, em Goiás, que manteve sentença que determinou a extinção por litigância de ma-fé.
A magistrada também reconheceu a prática de captação de clientela pelo causídico, conduta vedada pelo Código de Ética da OAB, e determinou o encaminhamento dos autos ao TED da OAB/GO para avaliação da possível infração disciplinar.
Documento falso
A consumidora ajuizou ação contra a Telefônica alegando inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito. Mas, ao analisar o processo, o juiz de Direito Marcelo Pereira de Amorim verificou que o comprovante de endereço juntado nos autos era adulterado. Assim, decidiu pela extinção sem resolução de mérito.
"Tentou a parte autora ludibriar esse juízo a apresentar comprovante de endereço de terceira pessoa como sento seu incorrente, pois, nas condutas do artigo 17, II e III, do CPC, a ensejar a sua condenação nas penas de litigância de má-fé."
O juiz também afirmou que a atitude do advogado “não traduz fato isolado, posto que peticionou em vários outros processos apresentando comprovante de endereço e declaração não condizente com a verdade".
Diante o fato, solicitou o encaminhamento dos autos à autoridade policial, para abertura de inquérito, e também à OAB/GO, para eventual processo administrativo disciplinar contra o advogado.
Captação de clientes
No recurso, a autora afirmou que não foi ela quem adulterou o comprovante, tendo sido vítima de terceiro. O advogado, por sua vez, sustentou que a contratação dos serviços advocatícios ocorreu por intermédio de captador autônomo de ações, e que este teria vendido contrato com o documento manipulado, de forma que tanto a autora quanto o causídico foram vítimas.
Em decisão monocrática, a juíza de Direito Luciana Ferreira dos Santos Abrão negou provimento ao recurso. A magistrada considerou que não havia prova a refutar os fundamentos da sentença – pelo contrário, ao afirmar que foi vítima de terceira pessoa, a autora demonstrou que o comprovante estava mesmo alterado, “fato, portanto, confessado que não depende de nenhuma outra prova".
Por fim, a magistrada salientou que "a prática de captação de clientela descrita e minuciosamente confessada pelo causídico é vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, sendo inclusive tipificada como infração disciplinar".
Assim, considerou que a sentença não merece reparos e determinou encaminhamento dos autos à OAB.
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Processo: 5214075.88.2015.8.09.0012
Confira a sentença e a decisão de 2º grau.