Migalhas Quentes

Processo é extinto por documento falso e juízo determina que OAB avalie conduta do advogado por captação de clientela

Causídico teria confessado a prática irregular ao afirmar que a contratação do serviço advocatício ocorreu por intermédio de captador autônomo de ações.

4/10/2016

Processo é extinto sem resolução de mérito após a parte apresentar comprovante de endereço falso. A decisão monocrática é da juíza de Direito Luciana Ferreira dos Santos Abrão, da 1ª turma julgadora mista da 2ª região, em Goiás, que manteve sentença que determinou a extinção por litigância de ma-fé.

A magistrada também reconheceu a prática de captação de clientela pelo causídico, conduta vedada pelo Código de Ética da OAB, e determinou o encaminhamento dos autos ao TED da OAB/GO para avaliação da possível infração disciplinar.

Documento falso

A consumidora ajuizou ação contra a Telefônica alegando inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito. Mas, ao analisar o processo, o juiz de Direito Marcelo Pereira de Amorim verificou que o comprovante de endereço juntado nos autos era adulterado. Assim, decidiu pela extinção sem resolução de mérito.

"Tentou a parte autora ludibriar esse juízo a apresentar comprovante de endereço de terceira pessoa como sento seu incorrente, pois, nas condutas do artigo 17, II e III, do CPC, a ensejar a sua condenação nas penas de litigância de má-fé."

O juiz também afirmou que a atitude do advogado “não traduz fato isolado, posto que peticionou em vários outros processos apresentando comprovante de endereço e declaração não condizente com a verdade".

Diante o fato, solicitou o encaminhamento dos autos à autoridade policial, para abertura de inquérito, e também à OAB/GO, para eventual processo administrativo disciplinar contra o advogado.

Captação de clientes

No recurso, a autora afirmou que não foi ela quem adulterou o comprovante, tendo sido vítima de terceiro. O advogado, por sua vez, sustentou que a contratação dos serviços advocatícios ocorreu por intermédio de captador autônomo de ações, e que este teria vendido contrato com o documento manipulado, de forma que tanto a autora quanto o causídico foram vítimas.

Em decisão monocrática, a juíza de Direito Luciana Ferreira dos Santos Abrão negou provimento ao recurso. A magistrada considerou que não havia prova a refutar os fundamentos da sentença – pelo contrário, ao afirmar que foi vítima de terceira pessoa, a autora demonstrou que o comprovante estava mesmo alterado, “fato, portanto, confessado que não depende de nenhuma outra prova".

Por fim, a magistrada salientou que "a prática de captação de clientela descrita e minuciosamente confessada pelo causídico é vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, sendo inclusive tipificada como infração disciplinar".

Assim, considerou que a sentença não merece reparos e determinou encaminhamento dos autos à OAB.

Confira a sentença e a decisão de 2º grau.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Advogado responsável por quase 3 mil ações de exibição de documento é repreendido

30/9/2016

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ julga regras sobre intimação pessoal em multa por descumprimento

21/12/2024

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024